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Jurisprudência


MS 17921 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2011/0296245-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTA COMERCIAL. MANDATO DE VOGAL. MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. NOMEAÇÃO. QUADRIÊNIO. ERRO DE FATO. CORREÇÃO. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio que nomeou dois novos vogais para compor Junta Comercial de Estado; alegam os impetrantes que teria sido violado o seu direito líquido e certo ao término de mandato, além de sustentar violação da ampla defesa e do devido processo legal em razão da ausência de ciência do processo administrativo. 2. Os artigos 16 e 18 da Lei n. 8.934/94 devem ser lidos em conjunto, para que se infira o conceito de mandato na Junta Comercial em quadriênios, os quais devem ser contados da data da sessão inaugural do referido órgão e não da data de nomeação dos representantes. 3. No caso concreto, resta evidente que a portaria de nomeação dos impetrantes foi publicada com um erro de fato, o que induzia localizar violação do mandato. Contudo, a Administração Pública deve rever tais erros, por força dos verbetes sumulares 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e respeitando eventuais direitos adquiridos fruídos. Com a revisão do ato (fl. 208), não há falar no postulado direito líquido e certo. 4. "É certo que o poder de autotutela conferido à Administração Pública implica não somente uma prerrogativa, como também uma obrigação de sanear os vícios e restabelecer o primado da legalidade em hipótese na qual se depara com equívocos cometidos nas incontáveis atividades que desempenha, conforme rezam as Súmulas 346 e 473, do STF e o art. 53 da Lei nº 9.784/99" (MS 16.141/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.6.2011). Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado e liminar revogada. (MS 17.921/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, julgou prejudicado o agravo regimental e revogou a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008934 ANO:1994 ART:00017 ART:00018LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000346 SUM:000473
Veja : (PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) STJ - MS 16141-DF
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