MS 17990 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2011/0308388-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PAD. SERVIDOR. DEMISSÃO POR DESÍDIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O EXAME DAS TESES SUSCITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, FICANDO RESSALVADAS AS VIAS ORDINÁRIAS.
1. O impetrante foi demitido ao fundamento de desídia, por supostamente deixar de cumprir as obrigações do seu cargo para reduzir a quantidade e a qualidade do trabalhado. Sustenta as teses de prescrição intercorrente e violação do contraditório pela ausência do atendimento a pedidos de cópias dos processos de fiscalização, ordens e serviço e autos de infração.
2. Quanto à prescrição, as partes estão de acordo que a instauração do PAD interrompe o prazo prescricional de cinco anos que, todavia, volta a correr, por inteiro após 140 dias. A divergência está em que a Administração sustenta que a instauração se deu na data da publicação da portarial inaugural (8/5/2006), enquanto o impetrante sustenta que o PAD se iniciou em 20/4/2006, data em que teria sido protocolizado o processo administrativo e proferido despacho ministerial determinando sua instauração, mas sem apresentar documentos comprobatórios.
3. Quanto à violação ao contraditório, a inicial sustenta que não teriam sido atendidos os seus vários pedidos de cópias dos processos de fiscalização, ordens e serviço e autos de infração e referencia folhas do PAD onde teriam sido formuladose proferida decisão, mas não traz cópia delas.
4. "O mandado de segurança possui rito especial. A ausência de documento essencial à demonstração do direito alegado impede o prosseguimento do feito. Inadmissibilidade de dilação probatória, porquanto imprescindível a prova pré-constituída." (REsp 639.498/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 23/5/2005).
5. Segurança denegada, sem resolução do mérito, ficando ressalvado ao impetrante pleitear o seu direito nas vias ordinárias.
(MS 17.990/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PAD. SERVIDOR. DEMISSÃO POR DESÍDIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O EXAME DAS TESES SUSCITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, FICANDO RESSALVADAS AS VIAS ORDINÁRIAS.
1. O impetrante foi demitido ao fundamento de desídia, por supostamente deixar de cumprir as obrigações do seu cargo para reduzir a quantidade e a qualidade do trabalhado. Sustenta as teses de prescrição intercorrente e violação do contraditório pela ausência do atendimento a pedidos de cópias dos processos de fiscalização, ordens e serviço e autos de infração.
2. Quanto à prescrição, as partes estão de acordo que a instauração do PAD interrompe o prazo prescricional de cinco anos que, todavia, volta a correr, por inteiro após 140 dias. A divergência está em que a Administração sustenta que a instauração se deu na data da publicação da portarial inaugural (8/5/2006), enquanto o impetrante sustenta que o PAD se iniciou em 20/4/2006, data em que teria sido protocolizado o processo administrativo e proferido despacho ministerial determinando sua instauração, mas sem apresentar documentos comprobatórios.
3. Quanto à violação ao contraditório, a inicial sustenta que não teriam sido atendidos os seus vários pedidos de cópias dos processos de fiscalização, ordens e serviço e autos de infração e referencia folhas do PAD onde teriam sido formuladose proferida decisão, mas não traz cópia delas.
4. "O mandado de segurança possui rito especial. A ausência de documento essencial à demonstração do direito alegado impede o prosseguimento do feito. Inadmissibilidade de dilação probatória, porquanto imprescindível a prova pré-constituída." (REsp 639.498/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 23/5/2005).
5. Segurança denegada, sem resolução do mérito, ficando ressalvado ao impetrante pleitear o seu direito nas vias ordinárias.
(MS 17.990/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, denegou a
segurança, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Gurgel de Faria.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves."
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(INSTAURAÇÃO DE PAD - PRAZO PRESCRICIONAL) STF - RMS 23436-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - REsp 639498-GO
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