main-banner

Jurisprudência


MS 17992 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2011/0308541-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO DE HORAS SEMANAIS. LEGALIDADE. 1. A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época, nos termos do art. 133 da Lei n. 8.112/1990, até porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso temporal. Afastada a alegação de prescrição. Precedentes. 2. A Primeira Seção desta Corte, alterando seu pensamento anterior, concluiu que a acumulação de cargos é exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, uma vez que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições. Nesse contexto, entendeu que é coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais estabelecido no Parecer GQ-145/98 da AGU nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não havendo o esvaziamento da garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal. 3. Hipótese em que a servidora perfazia o total de 72 horas e 30 minutos semanais, acima do limite máximo permitido para efeito de acumulação lícita de cargos públicos por profissionais de saúde, não havendo que se falar em ilegalidade do ato apontado como coator. 4. Ordem denegada. (MS 17.992/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED PAR:000145 ANO:1998(PARECER GQ 145/1998 AGU)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00016LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00133
Veja : (PRESCRIÇÃO - ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS) STJ - AgRg nos EDcl no RMS 28569-RN, MS 20148-DF, RMS 44550-DF, AgRg no REsp 1400398-SC, AgRg no AgRg no AREsp 410992-ES(ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - LIMITE DESESSENTA HORAS SEMANAIS) STJ - MS 22002-DF, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 744887-SC, AgRg no REsp 1558204-RJ
Mostrar discussão