MS 18155 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2012/0026762-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
REVELAÇÃO DE SEGREDOS DOS QUAIS TINHA CONHECIMENTO EM RAZÃO DO CARGO QUE OCUPAVA. INFRAÇÕES AO ARTIGO 117, IX E 132, IX, DA LEI N.
8.112/90. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE POR FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO DA TIPIFICAÇÃO, COM EXERCÍCIO DE AMPLA DEFESA OBSERVADA. PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA NÃO APENAS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, MAS POR FUNDAMENTOS INDEPENDENTES E NÃO ATACADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato de Ministro de Estado que, em decorrência do constante de Processo Administrativo Disciplinar, determinou a demissão do impetrante do cargo que ocupava na Administração Pública Federal, por revelar segredos dos quais tinha conhecimento em razão do cargo que ocupava na Receita Federal, em detrimento da dignidade da função.
2. Alegação de inobservância do devido processo legal, por não haver sido feita requisição ao superior hierárquico do impetrante para que autorizasse seu afastamento do trabalho para participar de atos de instrução do PAD. Não há exigência legal para que fosse feita tal requisição. De qualquer sorte, havia sido feita comunicação ao superior hierárquico acerca da abertura do PAD e o impetrante havia sido cientificado dos direitos de acompanhar o processo e realizar sua defesa. Ausência de prejuízo.
3. Alegação de inobservância do devido processo legal, por haver sido indeferida no PAD a inquirição de uma das testemunhas arroladas pelo impetrante. Indeferimento fundamentado na impertinência da prova. Ausência de prejuízo.
4. Alegação de falta de correlação entre acusação e condenação. Caso em que a acusação da prática do ilícito consistente em revelar segredos que o impetrante tinha em razão do cargo foi desde o início feita. Posteriormente, na pendência do PAD, a adequação típica foi corrigida, permitindo-se ao impetrante manifestação, regularmente efetuada através de advogado constituído. Ausência de nulidade.
5. A alegação de que a autoridade administrativa não poderia punir o impetrante por improbidade administrativa não tem pertinência no presente caso, em que a pena de demissão poderia se sustentar independentemente de estar caracterizada a improbidade administrativa (art. 132, IV, da Lei 8.112/90), uma vez que o impetrante incidiu em "revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo" (art. 132, IX, da Lei 8.112/90) e transgrediu a proibição constante do art. 117, IX, da Lei 8.112 ("valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública"), de modo que a demissão era aplicável também por força do disposto no art. 132, XIII da Lei 8.112 ("transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117").
6. Mandado de segurança denegado.
(MS 18.155/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
REVELAÇÃO DE SEGREDOS DOS QUAIS TINHA CONHECIMENTO EM RAZÃO DO CARGO QUE OCUPAVA. INFRAÇÕES AO ARTIGO 117, IX E 132, IX, DA LEI N.
8.112/90. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE POR FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO DA TIPIFICAÇÃO, COM EXERCÍCIO DE AMPLA DEFESA OBSERVADA. PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA NÃO APENAS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, MAS POR FUNDAMENTOS INDEPENDENTES E NÃO ATACADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato de Ministro de Estado que, em decorrência do constante de Processo Administrativo Disciplinar, determinou a demissão do impetrante do cargo que ocupava na Administração Pública Federal, por revelar segredos dos quais tinha conhecimento em razão do cargo que ocupava na Receita Federal, em detrimento da dignidade da função.
2. Alegação de inobservância do devido processo legal, por não haver sido feita requisição ao superior hierárquico do impetrante para que autorizasse seu afastamento do trabalho para participar de atos de instrução do PAD. Não há exigência legal para que fosse feita tal requisição. De qualquer sorte, havia sido feita comunicação ao superior hierárquico acerca da abertura do PAD e o impetrante havia sido cientificado dos direitos de acompanhar o processo e realizar sua defesa. Ausência de prejuízo.
3. Alegação de inobservância do devido processo legal, por haver sido indeferida no PAD a inquirição de uma das testemunhas arroladas pelo impetrante. Indeferimento fundamentado na impertinência da prova. Ausência de prejuízo.
4. Alegação de falta de correlação entre acusação e condenação. Caso em que a acusação da prática do ilícito consistente em revelar segredos que o impetrante tinha em razão do cargo foi desde o início feita. Posteriormente, na pendência do PAD, a adequação típica foi corrigida, permitindo-se ao impetrante manifestação, regularmente efetuada através de advogado constituído. Ausência de nulidade.
5. A alegação de que a autoridade administrativa não poderia punir o impetrante por improbidade administrativa não tem pertinência no presente caso, em que a pena de demissão poderia se sustentar independentemente de estar caracterizada a improbidade administrativa (art. 132, IV, da Lei 8.112/90), uma vez que o impetrante incidiu em "revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo" (art. 132, IX, da Lei 8.112/90) e transgrediu a proibição constante do art. 117, IX, da Lei 8.112 ("valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública"), de modo que a demissão era aplicável também por força do disposto no art. 132, XIII da Lei 8.112 ("transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117").
6. Mandado de segurança denegado.
(MS 18.155/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 13/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete
Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED PRT:000479 ANO:2011(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00116 INC:00003 INC:00008 ART:00117 INC:00009 INC:00010 INC:00011 INC:00012 INC:00013 INC:00014 INC:00015 INC:00016 ART:00132 INC:00004 INC:00009 INC:00013 ART:00156 PAR:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035
Veja
:
(PAD - POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA -AUSÊNCIA DE NULIDADE - INDICIADO SE DEFENDE DOS FATOS - CERCEAMENTODE DEFESA INEXISTENTE) STJ - MS 19888-DF
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