MS 18158 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2012/0027124-3
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. OS ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE QUE FORAM DISPENSADOS DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO POR EXCESSO DE CONTINGENTE PODERÃO SER RECONVOCADOS SE A CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 12.336/2010.
PRECEDENTE DA 1A. SEÇÃO: EDCL NO RESP. 1.186.513/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 14.2.2013. ORDEM DENEGADA.
1. Esta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp. 1.186.513/RS, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária-MFDV, dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do Serviço Militar obrigatório, após a conclusão desses cursos, se ocorrida esta depois da edição da Lei 12.336/2010.
2. No caso dos autos, o autor foi dispensado do Serviço Militar obrigatório por excesso de contingente em 2000, havendo posteriormente concluído o Curso de Medicina em dezembro de 2011. Em 5 de janeiro de 2011, o Ministério da Defesa editou a Portaria 31-MD, que aprovou o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar inicial nas Forças Armadas em 2012, determinando a convocação obrigatória dos Portadores de Certificado de Dispensa de Incorporação-CDI, ou seja, em data posterior à vigência da Lei 12.336/2010, publicada em 27.10.2010, razão pela qual se aplica a referida lei ao caso concreto.
3. Ordem denegada, por ausência de direito líquido e certo;
revogação da tutela liminar.
(MS 18.158/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. OS ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE QUE FORAM DISPENSADOS DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO POR EXCESSO DE CONTINGENTE PODERÃO SER RECONVOCADOS SE A CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 12.336/2010.
PRECEDENTE DA 1A. SEÇÃO: EDCL NO RESP. 1.186.513/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 14.2.2013. ORDEM DENEGADA.
1. Esta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp. 1.186.513/RS, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária-MFDV, dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do Serviço Militar obrigatório, após a conclusão desses cursos, se ocorrida esta depois da edição da Lei 12.336/2010.
2. No caso dos autos, o autor foi dispensado do Serviço Militar obrigatório por excesso de contingente em 2000, havendo posteriormente concluído o Curso de Medicina em dezembro de 2011. Em 5 de janeiro de 2011, o Ministério da Defesa editou a Portaria 31-MD, que aprovou o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar inicial nas Forças Armadas em 2012, determinando a convocação obrigatória dos Portadores de Certificado de Dispensa de Incorporação-CDI, ou seja, em data posterior à vigência da Lei 12.336/2010, publicada em 27.10.2010, razão pela qual se aplica a referida lei ao caso concreto.
3. Ordem denegada, por ausência de direito líquido e certo;
revogação da tutela liminar.
(MS 18.158/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
segurança e revogou a liminar anteriormente concedida, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Sustentou, oralmente, a Dra. ANA KARENINA SILVA RAMALHO DUARTE, pelo
impetrado.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
STJ - EDcl no REsp 1186513-RS (RECURSO REPETITIVO)