MS 18161 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2012/0027589-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE SERVIDOR POR PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO GREVISTA. VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PENALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Iriovaldo Dias Antunes contra ato do Ministro de Estado da Educação, que o suspendeu do trabalho por sessenta dias, com base na Portaria 1494, de 7 de outubro de 2011.
2. O impetrante, servidor público federal, ocupante do cargo de Agente Administrativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, alega ter sido punido por fatos ocorridos no desenrolar de uma greve funcional, e não no exercício das atribuições de seu cargo, o que contraria o disposto no art. 148 da Lei 8.112/1990.
3. In casu, conforme consta de Processo Administrativo Disciplinar, bem relatado pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação (fl. 804/e-STJ), o impetrante trancou as portas do edifício-sede do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, impedindo a saída e a entrada de servidores, bem como injuriou verbalmente outros que optaram por não participar do movimento grevista.
4. Está pacificado o cabimento da aplicação da Lei de Greve - Lei 7.783/89 - aos movimentos grevistas federais, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção 712/PA (Relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, publicado no DJe-206 em 31.10.2008 e no Ementário vol. 2339-03, p. 384). A referida Lei prevê a possibilidade de penalização por ato ilegal de greve, como se infere do seu art. 15.
5. Nesse quadro, a aplicação da penalidade de suspensão está em conformidade com as provas apuradas no Processo Administrativo Disciplinar e com o enquadramento no art. 116, III, combinado com o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei 8.112/1990.
6. Segurança denegada.
(MS 18.161/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE SERVIDOR POR PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO GREVISTA. VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PENALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Iriovaldo Dias Antunes contra ato do Ministro de Estado da Educação, que o suspendeu do trabalho por sessenta dias, com base na Portaria 1494, de 7 de outubro de 2011.
2. O impetrante, servidor público federal, ocupante do cargo de Agente Administrativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, alega ter sido punido por fatos ocorridos no desenrolar de uma greve funcional, e não no exercício das atribuições de seu cargo, o que contraria o disposto no art. 148 da Lei 8.112/1990.
3. In casu, conforme consta de Processo Administrativo Disciplinar, bem relatado pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação (fl. 804/e-STJ), o impetrante trancou as portas do edifício-sede do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, impedindo a saída e a entrada de servidores, bem como injuriou verbalmente outros que optaram por não participar do movimento grevista.
4. Está pacificado o cabimento da aplicação da Lei de Greve - Lei 7.783/89 - aos movimentos grevistas federais, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção 712/PA (Relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, publicado no DJe-206 em 31.10.2008 e no Ementário vol. 2339-03, p. 384). A referida Lei prevê a possibilidade de penalização por ato ilegal de greve, como se infere do seu art. 15.
5. Nesse quadro, a aplicação da penalidade de suspensão está em conformidade com as provas apuradas no Processo Administrativo Disciplinar e com o enquadramento no art. 116, III, combinado com o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei 8.112/1990.
6. Segurança denegada.
(MS 18.161/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, denegou a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Gurgel de
Faria."
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED PRT:001494 ANO:2011(MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC)LEG:FED LEI:007783 ANO:1989 ART:00015LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00116 INC:00003 ART:00129 ART:00130
Veja
:
(MOVIMENTOS GREVISTAS FEDERAIS - APLICAÇÃO DA LEI DE GREVE) STF - MI 712-PA(PENALIDADE DE SUSPENSÃO) STJ - MS 18162-DF
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