MS 18162 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2012/0027627-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DE GREVE. ATO ABUSIVO E ILÍCITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO IDENTIFICADA. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. APLICAÇÃO DO MI 712/PA. ART. 15. PENA POR EXCESSO.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PENALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrado no qual se pede a anulação de processo administrativo disciplinar cujo resultado foi a aplicação da pena de suspensão por quarenta dias (fl. 700), com base no art.
130 da Lei n. 8.112/90, em razão de atuação ilícita em ato de greve;
o processo administrativo disciplinar apurou que o servidor atuou em conjunto com outros para trancar os acessos do edifício-sede da repartição; o cerramento mostrou-se perigoso, pois outro servidor derramou líquido inflamável na porta e, assim, criou situação de risco.
2. O impetrante alega que não poderia ter sido punido com suspensão, uma vez que seus atos não teriam sido praticados no exercício da função, nos termos do art. 148 da Lei n. 8.112/90; além disso, postula que a penalidade teria sido excessiva e alude a violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
3. Do exame acurado do processo disciplinar, bem se vê que foi dada publicidade de todos os procedimentos ao longo do processamento, bem como facultado o direito de defesa, junto com informações hábeis para contradição; além disso, houve garantia da produção de provas pedida. Não há falar em nenhuma violação de cunho formal.
4. A alegação central é a pretensa impossibilidade de aplicação da penalidade ao servidor público que, por integrar comando de greve, postula que seus atos de greve estariam fora das atribuições do cargo e, logo, não poderia responder por nenhuma procedimento disciplinar por prática de abuso do direito.
5. Está pacificado o cabimento da aplicação da Lei de Greve - Lei n.
7.783/89 - aos movimentos grevistas federais, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Mandados de Injunção 712/PA (Relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, publicado no DJe-206 em 31.10.2008 e no Ementário vol. 2339-03, p. 384), e a referida Lei prevê a possibilidade de penalização por ato ilegal de greve, como se infere do seu art. 15.
6. A aplicação da penalidade de suspensão está em conformidade com as provas apuradas no processo administrativo disciplinar e com o enquadramento nos inciso III do art. 116, combinado com os arts. 129 e 130 da Lei n. 8.112/90, tendo havido, inclusive, adequação do rigor por parte do parecer jurídico (fls. 681-685) em relação à recomendação inicial do relatório final, que opinou pela demissão.
Não há violação da proporcionalidade e da razoabilidade.
Segurança denegada.
(MS 18.162/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DE GREVE. ATO ABUSIVO E ILÍCITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO IDENTIFICADA. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. APLICAÇÃO DO MI 712/PA. ART. 15. PENA POR EXCESSO.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PENALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrado no qual se pede a anulação de processo administrativo disciplinar cujo resultado foi a aplicação da pena de suspensão por quarenta dias (fl. 700), com base no art.
130 da Lei n. 8.112/90, em razão de atuação ilícita em ato de greve;
o processo administrativo disciplinar apurou que o servidor atuou em conjunto com outros para trancar os acessos do edifício-sede da repartição; o cerramento mostrou-se perigoso, pois outro servidor derramou líquido inflamável na porta e, assim, criou situação de risco.
2. O impetrante alega que não poderia ter sido punido com suspensão, uma vez que seus atos não teriam sido praticados no exercício da função, nos termos do art. 148 da Lei n. 8.112/90; além disso, postula que a penalidade teria sido excessiva e alude a violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
3. Do exame acurado do processo disciplinar, bem se vê que foi dada publicidade de todos os procedimentos ao longo do processamento, bem como facultado o direito de defesa, junto com informações hábeis para contradição; além disso, houve garantia da produção de provas pedida. Não há falar em nenhuma violação de cunho formal.
4. A alegação central é a pretensa impossibilidade de aplicação da penalidade ao servidor público que, por integrar comando de greve, postula que seus atos de greve estariam fora das atribuições do cargo e, logo, não poderia responder por nenhuma procedimento disciplinar por prática de abuso do direito.
5. Está pacificado o cabimento da aplicação da Lei de Greve - Lei n.
7.783/89 - aos movimentos grevistas federais, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Mandados de Injunção 712/PA (Relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, publicado no DJe-206 em 31.10.2008 e no Ementário vol. 2339-03, p. 384), e a referida Lei prevê a possibilidade de penalização por ato ilegal de greve, como se infere do seu art. 15.
6. A aplicação da penalidade de suspensão está em conformidade com as provas apuradas no processo administrativo disciplinar e com o enquadramento nos inciso III do art. 116, combinado com os arts. 129 e 130 da Lei n. 8.112/90, tendo havido, inclusive, adequação do rigor por parte do parecer jurídico (fls. 681-685) em relação à recomendação inicial do relatório final, que opinou pela demissão.
Não há violação da proporcionalidade e da razoabilidade.
Segurança denegada.
(MS 18.162/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00130LEG:FED LEI:007783 ANO:1989 ART:00015
Veja
:
(DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS - APLICAÇÃO DA LEI) STF - MI 712-PA
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