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Jurisprudência


MS 18163 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2012/0027670-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL ACUSADA DE INCLUIR FALSAMENTE, EM OCORRÊNCIA POLICIAL QUE APURAVA O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, O NOME DE POLICIAIS FEDERAIS E SEUS FAMILIARES COMO PARTICIPANTES DO CRIME. AUSÊNCIA DA SERVIDORA NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. ADVOGADA CONSTITUÍDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA E AFASTADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A não realização do interrogatório da Servidora imputada foi inviabilizada por culpa exclusiva da própria Impetrante, que durante todo o curso do Processo Administrativo Disciplinar apresentou diversos atestados médicos (não homologados), e faltou a diversas audiências, por motivos os mais variados, alegando, inclusive dificuldade em acordar cedo, demonstrando sua intenção em não colaborar com o andamento da instrução processual. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa a falta de interrogatório para a qual deu causa o investigado ao deixar de comparecer em distintas convocações feitas pela Comissão Processante, ante à impossibilidade de favorecimento a quem deu causa à nulidade. Precedente: MS 16.133/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 2.10.2013. 3. Cabe destacar que a jurisprudência desta Corte já consolidou a orientação de que o fato de o acusado estar em licenças para tratamento de saúde não impede a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena de demissão. Precedentes: RMS 28.695/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 4.12.2015; AgRg no RMS 13.855/MG, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 14.3.2013 e MS 12.480/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 5.3.2013. 4. Imperioso frisar que eventual nulidade processual exige a respectiva comprovação do prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso. Assim, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 5. A sanção punitiva em causa decorreu de atividade administrativa do Poder Público que respeitou, com estrita fidelidade, as prescrições relativas à exigência de regularidade formal do procedimento disciplinar e à observância de todos os postulados constitucionais aplicáveis a espécie, mormente o da proporcionalidade e da razoabilidade, vez que a conduta apurada é grave e possui a demissão como sanção disciplinar a ela cominada. 6. Ordem denegada. (MS 18.163/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : DJe 01/12/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : (PAD - PENA DE DEMISSÃO - TRATAMENTO DE SAÚDE - LICENÇA - AUSÊNCIADE ÓBICE PARA A PUNIÇÃO) STJ - RMS 28695-DF, AgRg no RMS 13855-MG, MS 12480-DF(NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - RMS 19607-PR, MS 15484-DF
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