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Jurisprudência


MS 18208 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2012/0033343-7

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA EM MANDADO IMPETRADO CONTRA ATO OMISSIVO. CONCEITO LEGAL DE AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA PARA NOMEAR OU ORDENAR A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CLASSIFICAÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA AGRICULTURA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO. NOVAS VAGAS SURGIDAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NOMEAÇÕES POSTERIORES QUE NÃO ALCANÇARAM O IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE A ADMINISTRAÇÃO ABRIR NOVAS VAGAS PARA VIABILIZAR A CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PIOR CLASSIFICADO. CARÊNCIA DE PESSOAL QUE, SÓ POR SI, NÃO GERA PARA A ADMINISTRAÇÃO O DEVER DE ABRIR NOVAS VAGAS DENTRO DO MESMO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. - Em se tratando de impetração contra ato omissivo, deve ser considerada autoridade coatora aquela que deveria ter praticado o ato buscado ou da qual deveria emanar a ordem para a sua prática. Inteligência do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009. 2. - O edital regulador do certame atribuiu ao titular da pasta da Agricultura a competência exclusiva para nomear os aprovados, por isso que não compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão nomear ou ordenar a nomeação de candidatos para vagas nos quadros do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, não podendo, consequentemente, figurar como autoridade coatora na presente impetração. 3. - O quadro fático delineado nos autos, extraído das informações prestadas pelo Ministro da Agricultura, demonstra a inexistência de vagas para o cargo disputado pelo impetrante (Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal). 4. - Preenchidas as vagas inicialmente prometidas pelo instrumento convocatório, além de algumas outras surgidas posteriormente, não está a Administração Pública obrigada a promover a convocação de todos os aprovados remanescentes nas hipóteses em que, como a presente, não há cargos vagos a serem providos. Precedentes. 5. - As alegações de que a existência de convênios na área de inspeção animal e de que as sucessivas aposentadorias no cargo em disputa estariam a indicar a carência de pessoal e, por isso, a necessidade de maior efetivo, não é suficiente, só por si, para autorizar a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas, sendo certo, outrossim, que a disponibilização de novos cargos deve atender a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, imunes, em princípio, à revisão judicial. 6. - Segurança denegada. (MS 18.208/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 04/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa, os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/12/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00003
Veja : (AUTORIDADE COATORA - LEGITIMIDADE) STJ - MS 11801-DF, MS 22103-DF, MS 22097-DF, MS 22108-DF, MS 21777-DF, MS 12016-DF(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS) STJ - AgRg no RMS 38618-GO, MS 20079-DF STF - RE 837311-PI (REPERCUSSÃO GERAL), MS 31708-DF, RE-AGR-ED-ED 602867-PR
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