MS 18221 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2012/0034827-0
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ATO CONCRETO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA. CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO CONCESSIVO DA ANISTIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N.
9.784/1999. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante se insurge contra "ato da autoridade impetrada, que determinou a revisão, por meio do processo administrativo n.
08802.011784/2011-39, da Portaria n. 2.175, de 29 de julho de 2004, que concedeu ao impetrante a condição de anistiado político." Essa fora a Portaria que lhe reconhecera a condição de anistiado político.
2. A tese básica da impetração é a de que, na data do despacho objurgado, de 28/11/2011, já estava caduco o direito potestativo de revisão do ato concessivo da anistia, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 ("O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.").
3. Da data da Portaria n. 2.175, de 29/07/2004, concessiva da anistia, com efeitos econômicos, até 28/11/2011, transcorreu prazo superior a cinco (5) anos, nos termos do § 1º do artigo 54 da Lei n.
9.784/1999 ("No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.").
4. Poder-se-ia afirmar que, nos termos do § 2º do art. 54 ("Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."), a Portaria Interministerial 134, de 15/02/2011, poderia representar exercício do direito potestativo de anular a concessão da anistia.
5. Mas a objeção não procederia. Como tem decidido esta 1ª Seção, a partir do MS 16.425/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves, a primeira fase do exame das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos iniciou-se com a edição da Portaria Interministerial n. 134/2011, ato que, genérico e preliminar, não teve aptidão para malferir a esfera individual dos direitos dos anistiados.
6. Ainda que assim não fosse, também na data daquele ato, 15/02/2011, da mesma forma estaria caduco o direito de anular a anistia concedida ao recorrente. Entre 29/06/2004 e 15/02/2011 transcorreram mais de seis anos, sendo de cinco o prazo de exercício do direito.
7. Hipótese induvidosa de direito líquido e certo à anulação do Despacho n. 1.657, de 28/11/2013, do Ministro de Estado da Justiça, que determinou a instauração do processo administrativo n.
08802.011784/2011-39, destinado à revisão da anistia política que fora concedida ao impetrante pela Portaria n. 2.174, de 29/07/2004.
8. Concessão da segurança.
(MS 18.221/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ATO CONCRETO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA. CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO CONCESSIVO DA ANISTIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N.
9.784/1999. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante se insurge contra "ato da autoridade impetrada, que determinou a revisão, por meio do processo administrativo n.
08802.011784/2011-39, da Portaria n. 2.175, de 29 de julho de 2004, que concedeu ao impetrante a condição de anistiado político." Essa fora a Portaria que lhe reconhecera a condição de anistiado político.
2. A tese básica da impetração é a de que, na data do despacho objurgado, de 28/11/2011, já estava caduco o direito potestativo de revisão do ato concessivo da anistia, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 ("O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.").
3. Da data da Portaria n. 2.175, de 29/07/2004, concessiva da anistia, com efeitos econômicos, até 28/11/2011, transcorreu prazo superior a cinco (5) anos, nos termos do § 1º do artigo 54 da Lei n.
9.784/1999 ("No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.").
4. Poder-se-ia afirmar que, nos termos do § 2º do art. 54 ("Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."), a Portaria Interministerial 134, de 15/02/2011, poderia representar exercício do direito potestativo de anular a concessão da anistia.
5. Mas a objeção não procederia. Como tem decidido esta 1ª Seção, a partir do MS 16.425/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves, a primeira fase do exame das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos iniciou-se com a edição da Portaria Interministerial n. 134/2011, ato que, genérico e preliminar, não teve aptidão para malferir a esfera individual dos direitos dos anistiados.
6. Ainda que assim não fosse, também na data daquele ato, 15/02/2011, da mesma forma estaria caduco o direito de anular a anistia concedida ao recorrente. Entre 29/06/2004 e 15/02/2011 transcorreram mais de seis anos, sendo de cinco o prazo de exercício do direito.
7. Hipótese induvidosa de direito líquido e certo à anulação do Despacho n. 1.657, de 28/11/2013, do Ministro de Estado da Justiça, que determinou a instauração do processo administrativo n.
08802.011784/2011-39, destinado à revisão da anistia política que fora concedida ao impetrante pela Portaria n. 2.174, de 29/07/2004.
8. Concessão da segurança.
(MS 18.221/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054 PAR:00001LEG:FED PRI:000134 ANO:2011(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO)
Veja
:
(ATO QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE ANISTIADO - ANULAÇÃO - DECADÊNCIA) STJ - RESP 1526710-PE, AgRg no REsp 1521604-RN, MS 17526-DF
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