MS 18229 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2012/0036383-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO-PERICIAL DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DEMISSÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
PROCEDER DE FORMA DESIDIOSA. DESCUMPRIMENTO E JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. ART. 117, XV C/C ART. 132, XIII E 137, DA LEI 8.112/1990.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. ALEGADA IRREGULAR FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA DO ADMINISTRADO. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DEMISSÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social, a concessão da segurança para anular a Portaria 688, de 08 de dezembro de 2011, do Ministro de Estado da Previdência Social, que lhe impôs pena de demissão, em razão da prática de infração disciplinar tipificada no art. 117, XV ("proceder de forma desidiosa") c/c art. 132, XIII ("transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117" e 137, da Lei 8.112/1990.
2. Da alegada inadequação da via eleita: Tratando-se de infração disciplinar capitulada pela Comissão Processante na hipótese do art.
117, XV, da Lei 8.112/1990, e tratando-se de ilícito sujeito à pena de demissão, na forma do art. 132, XIII, da Lei 8.112/1990, a via adequada para a sua apuração é o Processo Administrativo Disciplinar, consoante reza o art. 146 da Lei 8.112/1990.
3. Da alegada nulidade do PAD em razão da irregular designação dos Presidentes da CPAD: O reconhecimento de nulidade do PAD pressupõe a efetiva comprovação do vício, sendo insuficiente mera alegação em tal sentido, sem qualquer amparo em prova, ainda mais na via estreita do mandado de segurança, o qual pressupõe a existência de provas pré-constituídas, porquanto inadmissível dilação probatória.
Limitando-se o impetrante a sustentar que o Presidente do CPAD ocuparia cargo de nível médio de escolaridade, sem qualquer prova em tal sentido, revela-se incabível reconhecer eventual nulidade do PAD apenas com base em meras suposições, sem qualquer demonstração efetiva em tal sentido, hipótese em que caberia ao impetrante demonstrar que o referido servidor não possuiria nível superior de escolaridade, ainda mais quando os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima.
Outrossim, a autoridade coatora nas informações prestadas foi categórica ao afirmar que "o servidor Euclides Paulino da Silva Neto, [...], presidente da Primeira Comissão Processante, possuí nível superior de escolaridade, conforme se constata da cópia do Diploma do referido servidor, ora acostada aos autos do presente mandamuns. [...] Quanto ao servidor Vagner Barroso de Souza, [...], responsável por conduzir a segunda Comissão Processante, consta às fls. 323 do Processo Administrativo Disciplinar despacho da Sra.
Corregedora Regional do INSS, informando que o mencionado servidor, detém nível superior. Ademais, para fins de comprovação ao art. 149 da Lei n° 8.112, de 1990, juntamos aos autos cópia do diploma de Bacharelado em Direito do servidor Vagner. [...] Desse modo, não há que se falar em nulidade do feito, tendo em vista que ambos os servidores atenderam aos requisitos elencados pelo art. 149 da Lei n° 8.112, de 1990, para integrarem as Comissões Disciplinares na qualidade de Presidentes" (e-STJ, fl. 998), tudo a evidenciar a inexistência de nulidade na designação dos Presidentes das Comissões Processantes, tendo em vista a observância do requisito do art. 149 da Lei 8.112/1990.
4. Do alegado cerceamento do direito de defesa: Compete à Comissão Processante indeferir os pedidos de prova considerados impertinentes, meramente protelatórios, que não tenham nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos e quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito, consoante reza o § 1° do art. 156 da Lei 8.112/1990. Precedentes.
5. Da alegada nulidade do PAD em razão da ausência de intimação do relatório final do PAD: É firme o entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não ocorre a nulidade do processo administrativo disciplinar que resultou na imposição de pena de demissão a policial civil na hipótese de falta de intimação do acusado acerca do relatório final da comissão processante, tendo em vista que o rito procedimental previsto pela Lei 8.112/1990 não traz qualquer determinação de intimação do acusado após a apresentação do relatório final pela comissão, nem a possibilidade de impugnação de seus termos, devendo o processo ser imediatamente remetido à autoridade competente para julgamento" (RMS 32.641/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/11/2011, DJe 11/11/2011).
6. Da alegada inobservância do princípio da impessoalidade: Inexistem nos autos provas pré-constituídas acerca de eventual perseguição contra a sua pessoa, de forma que inexistindo indicíos de perseguição não há como se acolher a alegada ofensa ao princípio da impessoalidade. Prececentes. Além do mais, o debate que o impetrante quer inaugurar na via mandamental, acerca da violação do princípio da impessoalidade, desborda dos limites de cognição impostos nessa via, pois demandariam uma incursão aprofundada na situação fática.
7. Do alegado cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de produção de outros meios de prova: Do exame do farto conjunto probatório acostado aos autos verifica-se que foi devidamente assegurado ao impetrante o direito ao contraditório e a ampla defesa.
8. Da alegada ausência de conduta desidiosa: É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. Outrossim, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.
Desse modo, tendo a Comissão Processante concluído, com base nos registros de frequência, pela responsabilização do impetrante por, no período de outubro de 2009 a 24/06/2011, ter se ausentado do trabalho continua, injustificada e desautorizadas vezes, antes do final de sua jornada laboral diária, mediante saídas intra jornada no turno da manhã, além de utilizar-se indevidamente do Sistema de Frequência, vez que praticava saídas intra jornada, mas registrada a sua saída apenas quando do seu regresso ao local de trabalho, como se tivesse permanecido ali durante todo o período, perfazendo quase 1.000 horas não trabalhadas, tudo a caracterizar a prática de comportamento desidioso enquarável na infração disciplinar prevista no inciso XV do art. 117 da Lei 8.112/1990, conforme consta do relatório final do PAD acostado às fls. 870/913-e, e limitando-se o impetrante a sustentar a inocorrência de conduta desidiosa, deixando, entretanto, de colacionar aos autos provas inequívocas e pré-constituídas em tal sentido, revela-se inadequada a via eleita, por demandar dilação probatória, devendo ser postulada na via própria.
9. Da alegada desproporcionalidade da penalidade: A jurisprudência do STJ admite o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo. In casu, do exame do Relatório Final do PAD e do Parecer da Consultoria Jurídica acostados, respectivamente, às fls. 870/913-e e 918/933-e, verifica-se que foi atribuída ao impetrante infração disciplinar por ter se ausentado continuamente e injustificadamente por diversas horas do local de trabalho antes de finda a sua jornada de trabalho, no período de outubro de 2009 a junho de 2011, sem que possuísse autorização da chefia imediata para tanto, perfazendo quase 1.000 horas não trabalhadas, a caracterizar a prática de comportamento desidioso enquarável na infração disciplinar prevista no inciso XV do art. 117 da Lei 8.112/1990. Assim, a pena demissória imposta ao impetrante atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em violação do art. 128 da Lei 8.112/1990, porquanto há adequação entre o instrumento (processo administrativo disciplinar) e o fim (aplicação da pena), e a medida é exigível e necessária, diante da gravidade da conduta perpetrada pelo impetrante, que deixava o seu posto de trabalho no meio do expediente e antes de concluída a sua carga horária diária, gerando prejuízos ao andamento dos trabalhos na instituição, ainda mais tratando-se de servidor lotado em Agência do Instituto Nacional do Seguro Social, sendo de conhecimento público e notório as grandes filas e demora nos atendimentos no referido órgão público, em que pesem os esforços de seus servidores e gestores, sendo inadmissível que um médico perito deixe o seu posto de trabalho as 9:30hs alegando uma pausa para o lanche e retorne apenas no horário de almoço, agindo assim por mais de 01 (um) ano, furtando-se de laborar por mais de 1.000 horas, o que evidencia a prática da infração disciplinar capitulada no art. 117, XV da Lei 8.112/1990, e o acerto da pena aplicada, ainda mais quando inexiste outro meio legal para se chegar ao mesmo resultado e tampouco a medida é excessiva ou se traduz em resultado indesejado pelo sistema jurídico.
10. Segurança denegada.
(MS 18.229/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO-PERICIAL DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DEMISSÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
PROCEDER DE FORMA DESIDIOSA. DESCUMPRIMENTO E JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. ART. 117, XV C/C ART. 132, XIII E 137, DA LEI 8.112/1990.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. ALEGADA IRREGULAR FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA DO ADMINISTRADO. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DEMISSÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social, a concessão da segurança para anular a Portaria 688, de 08 de dezembro de 2011, do Ministro de Estado da Previdência Social, que lhe impôs pena de demissão, em razão da prática de infração disciplinar tipificada no art. 117, XV ("proceder de forma desidiosa") c/c art. 132, XIII ("transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117" e 137, da Lei 8.112/1990.
2. Da alegada inadequação da via eleita: Tratando-se de infração disciplinar capitulada pela Comissão Processante na hipótese do art.
117, XV, da Lei 8.112/1990, e tratando-se de ilícito sujeito à pena de demissão, na forma do art. 132, XIII, da Lei 8.112/1990, a via adequada para a sua apuração é o Processo Administrativo Disciplinar, consoante reza o art. 146 da Lei 8.112/1990.
3. Da alegada nulidade do PAD em razão da irregular designação dos Presidentes da CPAD: O reconhecimento de nulidade do PAD pressupõe a efetiva comprovação do vício, sendo insuficiente mera alegação em tal sentido, sem qualquer amparo em prova, ainda mais na via estreita do mandado de segurança, o qual pressupõe a existência de provas pré-constituídas, porquanto inadmissível dilação probatória.
Limitando-se o impetrante a sustentar que o Presidente do CPAD ocuparia cargo de nível médio de escolaridade, sem qualquer prova em tal sentido, revela-se incabível reconhecer eventual nulidade do PAD apenas com base em meras suposições, sem qualquer demonstração efetiva em tal sentido, hipótese em que caberia ao impetrante demonstrar que o referido servidor não possuiria nível superior de escolaridade, ainda mais quando os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima.
Outrossim, a autoridade coatora nas informações prestadas foi categórica ao afirmar que "o servidor Euclides Paulino da Silva Neto, [...], presidente da Primeira Comissão Processante, possuí nível superior de escolaridade, conforme se constata da cópia do Diploma do referido servidor, ora acostada aos autos do presente mandamuns. [...] Quanto ao servidor Vagner Barroso de Souza, [...], responsável por conduzir a segunda Comissão Processante, consta às fls. 323 do Processo Administrativo Disciplinar despacho da Sra.
Corregedora Regional do INSS, informando que o mencionado servidor, detém nível superior. Ademais, para fins de comprovação ao art. 149 da Lei n° 8.112, de 1990, juntamos aos autos cópia do diploma de Bacharelado em Direito do servidor Vagner. [...] Desse modo, não há que se falar em nulidade do feito, tendo em vista que ambos os servidores atenderam aos requisitos elencados pelo art. 149 da Lei n° 8.112, de 1990, para integrarem as Comissões Disciplinares na qualidade de Presidentes" (e-STJ, fl. 998), tudo a evidenciar a inexistência de nulidade na designação dos Presidentes das Comissões Processantes, tendo em vista a observância do requisito do art. 149 da Lei 8.112/1990.
4. Do alegado cerceamento do direito de defesa: Compete à Comissão Processante indeferir os pedidos de prova considerados impertinentes, meramente protelatórios, que não tenham nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos e quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito, consoante reza o § 1° do art. 156 da Lei 8.112/1990. Precedentes.
5. Da alegada nulidade do PAD em razão da ausência de intimação do relatório final do PAD: É firme o entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não ocorre a nulidade do processo administrativo disciplinar que resultou na imposição de pena de demissão a policial civil na hipótese de falta de intimação do acusado acerca do relatório final da comissão processante, tendo em vista que o rito procedimental previsto pela Lei 8.112/1990 não traz qualquer determinação de intimação do acusado após a apresentação do relatório final pela comissão, nem a possibilidade de impugnação de seus termos, devendo o processo ser imediatamente remetido à autoridade competente para julgamento" (RMS 32.641/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/11/2011, DJe 11/11/2011).
6. Da alegada inobservância do princípio da impessoalidade: Inexistem nos autos provas pré-constituídas acerca de eventual perseguição contra a sua pessoa, de forma que inexistindo indicíos de perseguição não há como se acolher a alegada ofensa ao princípio da impessoalidade. Prececentes. Além do mais, o debate que o impetrante quer inaugurar na via mandamental, acerca da violação do princípio da impessoalidade, desborda dos limites de cognição impostos nessa via, pois demandariam uma incursão aprofundada na situação fática.
7. Do alegado cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de produção de outros meios de prova: Do exame do farto conjunto probatório acostado aos autos verifica-se que foi devidamente assegurado ao impetrante o direito ao contraditório e a ampla defesa.
8. Da alegada ausência de conduta desidiosa: É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. Outrossim, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.
Desse modo, tendo a Comissão Processante concluído, com base nos registros de frequência, pela responsabilização do impetrante por, no período de outubro de 2009 a 24/06/2011, ter se ausentado do trabalho continua, injustificada e desautorizadas vezes, antes do final de sua jornada laboral diária, mediante saídas intra jornada no turno da manhã, além de utilizar-se indevidamente do Sistema de Frequência, vez que praticava saídas intra jornada, mas registrada a sua saída apenas quando do seu regresso ao local de trabalho, como se tivesse permanecido ali durante todo o período, perfazendo quase 1.000 horas não trabalhadas, tudo a caracterizar a prática de comportamento desidioso enquarável na infração disciplinar prevista no inciso XV do art. 117 da Lei 8.112/1990, conforme consta do relatório final do PAD acostado às fls. 870/913-e, e limitando-se o impetrante a sustentar a inocorrência de conduta desidiosa, deixando, entretanto, de colacionar aos autos provas inequívocas e pré-constituídas em tal sentido, revela-se inadequada a via eleita, por demandar dilação probatória, devendo ser postulada na via própria.
9. Da alegada desproporcionalidade da penalidade: A jurisprudência do STJ admite o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo. In casu, do exame do Relatório Final do PAD e do Parecer da Consultoria Jurídica acostados, respectivamente, às fls. 870/913-e e 918/933-e, verifica-se que foi atribuída ao impetrante infração disciplinar por ter se ausentado continuamente e injustificadamente por diversas horas do local de trabalho antes de finda a sua jornada de trabalho, no período de outubro de 2009 a junho de 2011, sem que possuísse autorização da chefia imediata para tanto, perfazendo quase 1.000 horas não trabalhadas, a caracterizar a prática de comportamento desidioso enquarável na infração disciplinar prevista no inciso XV do art. 117 da Lei 8.112/1990. Assim, a pena demissória imposta ao impetrante atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em violação do art. 128 da Lei 8.112/1990, porquanto há adequação entre o instrumento (processo administrativo disciplinar) e o fim (aplicação da pena), e a medida é exigível e necessária, diante da gravidade da conduta perpetrada pelo impetrante, que deixava o seu posto de trabalho no meio do expediente e antes de concluída a sua carga horária diária, gerando prejuízos ao andamento dos trabalhos na instituição, ainda mais tratando-se de servidor lotado em Agência do Instituto Nacional do Seguro Social, sendo de conhecimento público e notório as grandes filas e demora nos atendimentos no referido órgão público, em que pesem os esforços de seus servidores e gestores, sendo inadmissível que um médico perito deixe o seu posto de trabalho as 9:30hs alegando uma pausa para o lanche e retorne apenas no horário de almoço, agindo assim por mais de 01 (um) ano, furtando-se de laborar por mais de 1.000 horas, o que evidencia a prática da infração disciplinar capitulada no art. 117, XV da Lei 8.112/1990, e o acerto da pena aplicada, ainda mais quando inexiste outro meio legal para se chegar ao mesmo resultado e tampouco a medida é excessiva ou se traduz em resultado indesejado pelo sistema jurídico.
10. Segurança denegada.
(MS 18.229/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por
maioria, vencido parcialmente o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] o art. 149 da Lei 8.112/1990 exige que o Presidente da
Comissão Processante seja ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, OU ter nível de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado.
Desse modo, observo que a norma legal exige como requisito
alternativo para o servidor presidir a Comissão de processo
disciplinar, o exercício de cargo efetivo de nível superior ou de
mesmo nível ao do indiciado, ou então, de ter nível de escolaridade
igual ou superior ao do acusado.
'In casu', restando evidenciado que ambos os Presidentes das
Comissões Processantes eram possuidores de nível superior de
escolaridade, ainda que o primeiro Presidente ocupasse o cargo
efetivo de Técnico do INSS, tal fato não tem o condão de macular a
composição das Comissões, a afastar a alegação de nulidade".
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] existe algo já antigo que se chama dinâmica das provas.
A prova de que o Presidente da Comissão tem o requisito de
escolaridade para presidi-la pode e deve ser feita pela Autoridade
impetrada. Quem tem a prova de que o Presidente da Comissão satisfaz
o requisito da escolaridade é a Autoridade designante da Comissão, e
não o impetrante. Ao impetrante basta alegar que não tem provas, e à
Autoridade das informações provar o contrário".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00117 INC:00015 ART:00128 ART:00132 INC:00013 ART:00137 ART:00146 ART:00149 ART:00156 PAR:00001
Veja
:
(PAD - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS -NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - MS 14502-DF, AgRg no RMS 23529-SP, MS 14875-DF, MS 17535-DF, MS 10470-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - RELATÓRIO FINAL - AUSÊNCIA DEINTIMAÇÃO DO INVESTIGADO - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RMS 32641-DF, MS 9711-DF, MS 12803-DF, RMS 43486-TO, MS 13223-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE- OBSERVÂNCIA) STJ - MS 14891-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - DEMISSÃO - DESÍDIA -REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO - VIA INADEQUADA) STF - MS 24803 STJ - MS 14667-DF, RMS 27652-PR, RMS 24606-SP, EDcl no REsp 1283877-PR(SERVIDOR PÚBLICO - DEMISSÃO - CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATOADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE) STJ - RMS 36325-ES, MS 14253-DF, AgRg no REsp 643095-RN(SERVIDOR PÚBLICO - INFRAÇÃO DISCIPLINAR - PENALIDADE APLICADA -PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO) STF - IF 2915-SP STJ - MS 10825-DF(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - PAD - COMISSÃO - COMPOSIÇÃO - REQUISITOALTERNATIVO) STJ - MS 16031-DF, MS 15119-DF
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