MS 18316 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2012/0051657-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR.
ATO COATOR. CLASSIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTO COMO "MAU". ANO DE 1996.
MANDAMUS PROPOSTO EM 2012. DECADÊNCIA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de anular ou suspender ato administrativo que classificou como "mau" o comportamento do impetrante, o que, entre outros prejuízos alegados, teria impedido promoções na carreira militar.
2. Apesar de o presente mandamus ter sido proposto após ciência do despacho decisório n° 014/2012, no qual se julgou prejudicado requerimento de promoção, por força da prescrição, o pedido inicial formulado é de invalidação de ato administrativo que, em 2 de janeiro de 1996, alterou o comportamento do impetrante para "mau" (art. 50, § 1°, "5", do Decreto 90.608/1984) (fls. 26-27).
3. Como o presente Mandado de Segurança fora ajuizado em 14.3.2012 e o ato administrativo impugnado, praticado em janeiro de 1996, afigura-se manifesta a decadência, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.
4. Segurança denegada. Processo extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art. 6°, § 5°, da Lei 12.016/2009, ressalvada a via ordinária.
(MS 18.316/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR.
ATO COATOR. CLASSIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTO COMO "MAU". ANO DE 1996.
MANDAMUS PROPOSTO EM 2012. DECADÊNCIA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de anular ou suspender ato administrativo que classificou como "mau" o comportamento do impetrante, o que, entre outros prejuízos alegados, teria impedido promoções na carreira militar.
2. Apesar de o presente mandamus ter sido proposto após ciência do despacho decisório n° 014/2012, no qual se julgou prejudicado requerimento de promoção, por força da prescrição, o pedido inicial formulado é de invalidação de ato administrativo que, em 2 de janeiro de 1996, alterou o comportamento do impetrante para "mau" (art. 50, § 1°, "5", do Decreto 90.608/1984) (fls. 26-27).
3. Como o presente Mandado de Segurança fora ajuizado em 14.3.2012 e o ato administrativo impugnado, praticado em janeiro de 1996, afigura-se manifesta a decadência, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.
4. Segurança denegada. Processo extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art. 6°, § 5°, da Lei 12.016/2009, ressalvada a via ordinária.
(MS 18.316/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, denegou a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
e, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Sustentou, oralmente, o Dr. EVALDO CORRÊA CHAVES, em causa própria."
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:090608 ANO:1984 ART:00050 PAR:00001 ITEM:00005LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00005 ART:00023
Mostrar discussão