MS 18324 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2012/0052451-8
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL EXIGÊNCIA DE PROPINA PARA LIBERAÇÃO DE ÔNIBUS.
POSSE DE MEDICAMENTOS DE USO RESTRITO. USO INDEVIDO DE UNIFORME.
FISCALIZAÇÃO EM DESACORDO COM AS NORMAS REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO PARA APÓS O RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA DISCUSSÃO DO QUADRO PROBATÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA.
HSTÓRICO DA DEMANDA 1. O impetrante foi demitido do cargo de Policial Rodoviário ao fundamento de ter exigido e recebido propina para liberação de ônibus, ter em sua posse cartela de medicamento de uso restrito, utilizado indevidamente o seu uniforme e efetivado procedimento de fiscalização em desacordo com as normas de segurança do DPRF.
2. Sustenta, em síntese, nulidade do PAD pelo fato de não lhe ter sido permitida manifestação após o relatório final da comissão processante e má apreciação da prova dos autos, que não permitira concluir pela sua culpabilidade. Quanto a esse segundo ponto, refere-se somente à acusação de recebimento de propina, silenciando quanto às demais.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO APÓS O RELATÓRIO DA COMISSÃO 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que não existe nulidade decorrente do não ser oportunizado o oferecimento de alegações finais, após o relatório final da comissão processante, uma vez que a Lei 8.112/90, que rege o Processo Administrativo Disciplinar quanto aos servidores federais, não prevê sua existência. Precedentes: RMS/DF. Rel.
Ministro Carlos Britto. Primeira Turma. DJe 28.09.2007; MS 13.498/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 02/06/2011; AgRg no RMS 47.711/BA, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 18/08/2015; MS 13.986/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 12/02/2010;
AgRg no REsp 1014871/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 08/10/2015.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO 4. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 6/4/2016).
5. Nesse sentido, RMS 26371, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma do STF, DJ 18-5-2007, MS 20.875/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/11/2014; RMS 38.446/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2014; MS 14.891/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 19/4/2016;
MS 13.161/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 30/8/2011.
6. Assim, inviável, em Mandado de Segurança, o revolvimento da prova produzida no PAD para infirmar suas conclusões. De toda sorte, o Parecer 159/2011/MP/EVX/CAD/CGJUDI/CONJUR/MJ, em especial em seus itens 31 a 65 (fls. 153-164), faz minuciosa análise do arsenal probatório.
DA AÇÃO PENAL 2009.37.00.008215-9 7. Embora o impetrante só conteste o conjunto probatório relativo à acusação de ter exigido e recebido propina para liberação de ônibus, a condenação administrativa baseou-se também em outros fatos, como apontado no item 1. Quanto à posse de medicamentos de uso restrito, embora pudesse se cogitar de talvez se tratar de infração de menor gravidade, o próprio impetrante junta extrato da movimentação processual da Ação Penal 2009.37.008215-9, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, em que está cadastrado como assunto "crimes de tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei 11.343/06)".
8. Esta Ação Penal ainda está em curso, tendo sido apresentadas alegações finais pela defesa em 27/6/2016 e a sua existência, aparentemente relativa a outro fato no qual também se baseou o PAD, é mais uma indicação da inadequação da via mandamental para valoração do conjunto probatório apurado, já que em Mandado de Segurança não é possível produção de provas.
CONCLUSÃO 9. Segurança denegada.
(MS 18.324/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL EXIGÊNCIA DE PROPINA PARA LIBERAÇÃO DE ÔNIBUS.
POSSE DE MEDICAMENTOS DE USO RESTRITO. USO INDEVIDO DE UNIFORME.
FISCALIZAÇÃO EM DESACORDO COM AS NORMAS REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO PARA APÓS O RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA DISCUSSÃO DO QUADRO PROBATÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA.
HSTÓRICO DA DEMANDA 1. O impetrante foi demitido do cargo de Policial Rodoviário ao fundamento de ter exigido e recebido propina para liberação de ônibus, ter em sua posse cartela de medicamento de uso restrito, utilizado indevidamente o seu uniforme e efetivado procedimento de fiscalização em desacordo com as normas de segurança do DPRF.
2. Sustenta, em síntese, nulidade do PAD pelo fato de não lhe ter sido permitida manifestação após o relatório final da comissão processante e má apreciação da prova dos autos, que não permitira concluir pela sua culpabilidade. Quanto a esse segundo ponto, refere-se somente à acusação de recebimento de propina, silenciando quanto às demais.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO APÓS O RELATÓRIO DA COMISSÃO 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que não existe nulidade decorrente do não ser oportunizado o oferecimento de alegações finais, após o relatório final da comissão processante, uma vez que a Lei 8.112/90, que rege o Processo Administrativo Disciplinar quanto aos servidores federais, não prevê sua existência. Precedentes: RMS/DF. Rel.
Ministro Carlos Britto. Primeira Turma. DJe 28.09.2007; MS 13.498/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 02/06/2011; AgRg no RMS 47.711/BA, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 18/08/2015; MS 13.986/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 12/02/2010;
AgRg no REsp 1014871/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 08/10/2015.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO 4. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 6/4/2016).
5. Nesse sentido, RMS 26371, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma do STF, DJ 18-5-2007, MS 20.875/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/11/2014; RMS 38.446/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2014; MS 14.891/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 19/4/2016;
MS 13.161/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 30/8/2011.
6. Assim, inviável, em Mandado de Segurança, o revolvimento da prova produzida no PAD para infirmar suas conclusões. De toda sorte, o Parecer 159/2011/MP/EVX/CAD/CGJUDI/CONJUR/MJ, em especial em seus itens 31 a 65 (fls. 153-164), faz minuciosa análise do arsenal probatório.
DA AÇÃO PENAL 2009.37.00.008215-9 7. Embora o impetrante só conteste o conjunto probatório relativo à acusação de ter exigido e recebido propina para liberação de ônibus, a condenação administrativa baseou-se também em outros fatos, como apontado no item 1. Quanto à posse de medicamentos de uso restrito, embora pudesse se cogitar de talvez se tratar de infração de menor gravidade, o próprio impetrante junta extrato da movimentação processual da Ação Penal 2009.37.008215-9, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, em que está cadastrado como assunto "crimes de tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei 11.343/06)".
8. Esta Ação Penal ainda está em curso, tendo sido apresentadas alegações finais pela defesa em 27/6/2016 e a sua existência, aparentemente relativa a outro fato no qual também se baseou o PAD, é mais uma indicação da inadequação da via mandamental para valoração do conjunto probatório apurado, já que em Mandado de Segurança não é possível produção de provas.
CONCLUSÃO 9. Segurança denegada.
(MS 18.324/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, denegou a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Gurgel de
Faria."
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO
Veja
:
(PAD - RELATÓRIO DA COMISSÃO - ALEGAÇÕES FINAIS - NULIDADE) STJ - MS 13498-DF, AgRg no RMS 47711-BA, MS 13986-DF, AgRg no REsp 1014871-SP(CONTROLE JURISDICIONAL DO PAD - VALORAÇÃO DAS PROVAS) STJ - MS 16121-DF, MS 20875-DF, RMS 38446-SP, MS 14891-DF, MS 13161-DF STF - RMS 26371
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