MS 18333 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2012/0055958-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO AGRÍCOLA DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 117, IX E 132, XIII, DA LEI 8.112/1990. VALER-SE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. PROJETO DE ASSENTAMENTO LIMEIRA.
OUTORGADA DE PARCELA DO ASSENTAMENTO AO IRMÃO E PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES INVERÍDICAS NO LAUDO DE VISTORIA A FIM DE CONSOLIDAR A TITULARIDADE DO IRMÃO NA PARCELA DO ASSENTAMENTO. CONDUTAS DISTINTAS DAQUELE EM QUE FOI RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
IRREGULARIDADES DESCOBERTAS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO CONHECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PAD. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, impetrado contra ato comissivo do Sr. Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário que importou na demissão do impetrante do cargo de Técnico Agrícola do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma do art. 132, XIII, da Lei 8.112/1990, pelo enquadramento na infração tipificada no art. 117, IX da Lei 8.112/1990 ("valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública").
2. Sustenta o impetrante que o reconhecimento da prescrição em relação à primeira conduta, de "valer-se do cargo público para beneficiar-se ilicitamente com a obtenção da parcela 93 do Projeto de Assentamento Limeira", deveria estender-se à segunda conduta, de "ter-se valido do cargo público que ocupa para favorecer seu irmão, David Antônio Abugoche, a adquirir parcela no Assentamento Limeira, inserindo informações que sabia serem inverídicas no Laudo de Vistoria, a fim de consolidar a titularidade de seu irmão sobre o Lote 18 do referido assentamento", tendo em vista que a existência conexão entre essas irregularidades, de modo que o termo inicial da prescrição punitiva também seria agosto de 2001.
3. Do exame da denúncia ofertada pelo grupo de assentados no Projeto de Assentamento Limeira, no Município de Senador Guiomard - AC, devidamente acostada às fls. 73/74-e, e da qual teve ciência a autoridade competente para a instauração do PAD em 01/08/2001, verifica-se que naquela oportunidade forma denunciadas as seguintes irregularidades: a) que técnicos do INCRA possuiriam os melhores lotes de terra do referido assentamento; b) que esses técnicos colocariam os lotes em nome de parentes; c) que quatro técnicos do INCRA estariam comercializando seus lotes por R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); d) que o impetrante estaria vendendo o lote 93 do referido assentamento.
4. Durante a instrução do Processo Administrativo Disciplinar, a segunda Comissão Processante tomou conhecimento da segunda irregularidade, de que o impetrante teria beneficiado seu irmão, David Antônio Abugoche, com o Lote de n° 18 do referido assentamento, prestando informações inverídicas no Laudo de Vistoria, a fim de obter a Titulação Definitiva de seu irmão na referida parcela do Projeto de Assentamento Limeira.
5. A despeito de referirem-se ao mesmo tipo legal (art. 117, IX da Lei 8.112/1990), tratam-se, em verdade, de condutas distintas entre si, de modo que cada uma delas possui um núcleo próprio de ação e consumação, sendo praticadas em momentos distintos, de modo que naquela primeira, o impetrante utilizou-se da sua função de servidor público do INCRA e Coordenador do Projeto de Assentamento Limeira para beneficiar a si próprio com a aquisição do Lote 93 do referido assentamento, parcela está que posteriormente alienou a terceiro pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), vindo a auferir lucro financeiro com tal agir, enquanto que a segunda conduta, refere-se ao ato comissivo do impetrante que, valendo-se da sua condição de servidor público e Coordenador do Projeto de Assentamento Limeira, prestou declarações inverídicas no Laudo de Vistoria para fins de Titulação Definitiva no sentido de que seu irmão, David Antônio Abugoche, estaria residindo e explorando o Lote de n° 18 do Projeto de Assentamento Limeira, mesmo sabendo que seu irmão não residia, nem explorava a área.
6. Não há que que se falar em infrações continuativas, conjuntas ou em progressão delitiva, mas sim em um concurso material de infrações, o que ocorre quando o servidor pratica um conjunto de ações ou omissões que configuram várias condutas tipificadas como infração, mesmo que todas elas se enquadrem no mesmo tipo legal.
Muito menos se diga que houve consunção da segunda conduta com aquela primeira, isto porque tal hipótese, a exemplo do que ocorre no Direito Penal, ocorre apenas quando for possível observar que, para que uma das hipóteses legais tenha ocorrido, ela necessariamente 'consumiu' a outra, de modo que a infração 'consumida' seja menos grave, como no caso do servidor ter que cometer uma infração leve para alcançar a infração principal, mais grave, o que não se evidencia no caso, haja vista que tratam-se de condutas isoladas e distintas, não havendo qualquer relação entre elas, nem como se presumir que o impetrante teve que praticar a segunda infração funcional como forma de alcançar o resultado na primeira.
7. Tratando-se de condutas distintas, não prospera a alegação de que o termo inicial do prazo prescricional das infrações funcionais seria o mesmo, isto porque, ao contrário da primeira infração ("ter-se valido do cargo público para beneficiar-se ilicitamente com a obtenção da parcela 93 do Projeto de Assentamento Limeira"), da qual a autoridade competente teve conhecimento em 01/08/2001, em razão de denúncia ofertada por grupo de assentados do Projeto de Assentamento Limeira, no Município de Senador Guiomard - AC, a segunda infração ("ter-se valido do cargo público que ocupa para favorecer seu irmão, David Antônio Abugoche, a adquirir parcela no Assentamento Limeira, inserindo informações que sabia serem inverídicas no Laudo de Vistoria, a fim de consolidar a titularidade de seu irmão sobre o Lote 18 do referido assentamento") e que deu ensejo à penalização do impetrante, somente veio ao conhecimento da autoridade competente após a instauração do PAD, mais precisamente no momento em que os autos lhe foram encaminhados para julgamento, acompanhado do relatório final da segunda CPAD, o que se deu apenas em 17/11/2011, de modo que, a penalidade foi aplicada dias depois, ou seja, em 16 de dezembro de 2011, muito antes de decorrido o prazo prescricional previsto no art. 142, I, da Lei 8.112/1990, não havendo, portanto, que se falar em prescrição da pretensão punitiva em relação à essa segunda infração funcional.
8. Prevalece no STJ o entendimento de que, nos termos do art. 142, § 1°, da Lei 8.112/1990, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar do Estado inicia-se na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do PAD. Precedentes.
9. Não cabe o exame na via mandamental da alegação de inobservância do princípio da isonomia substancial, já que tais alegações não restaram demonstradas pelas provas pré-constituídas acostadas aos autos pelo impetrante, exigindo a necessária dilação probatória, o que é vedada na via do presente mandamus.
10. Tratando-se de fato conexo e descoberto durante a instrução do PAD e antes da indiciação do impetrante, não há que se falar em necessidade de instauração de novo PAD, ainda mais quando o impetrante foi indiciado também em relação à essa segunda infração funcional, tendo a oportunidade de exercer seu regular direito de defesa em relação à tal fato.
11. Segurança denegada.
(MS 18.333/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO AGRÍCOLA DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 117, IX E 132, XIII, DA LEI 8.112/1990. VALER-SE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. PROJETO DE ASSENTAMENTO LIMEIRA.
OUTORGADA DE PARCELA DO ASSENTAMENTO AO IRMÃO E PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES INVERÍDICAS NO LAUDO DE VISTORIA A FIM DE CONSOLIDAR A TITULARIDADE DO IRMÃO NA PARCELA DO ASSENTAMENTO. CONDUTAS DISTINTAS DAQUELE EM QUE FOI RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
IRREGULARIDADES DESCOBERTAS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO CONHECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PAD. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, impetrado contra ato comissivo do Sr. Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário que importou na demissão do impetrante do cargo de Técnico Agrícola do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma do art. 132, XIII, da Lei 8.112/1990, pelo enquadramento na infração tipificada no art. 117, IX da Lei 8.112/1990 ("valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública").
2. Sustenta o impetrante que o reconhecimento da prescrição em relação à primeira conduta, de "valer-se do cargo público para beneficiar-se ilicitamente com a obtenção da parcela 93 do Projeto de Assentamento Limeira", deveria estender-se à segunda conduta, de "ter-se valido do cargo público que ocupa para favorecer seu irmão, David Antônio Abugoche, a adquirir parcela no Assentamento Limeira, inserindo informações que sabia serem inverídicas no Laudo de Vistoria, a fim de consolidar a titularidade de seu irmão sobre o Lote 18 do referido assentamento", tendo em vista que a existência conexão entre essas irregularidades, de modo que o termo inicial da prescrição punitiva também seria agosto de 2001.
3. Do exame da denúncia ofertada pelo grupo de assentados no Projeto de Assentamento Limeira, no Município de Senador Guiomard - AC, devidamente acostada às fls. 73/74-e, e da qual teve ciência a autoridade competente para a instauração do PAD em 01/08/2001, verifica-se que naquela oportunidade forma denunciadas as seguintes irregularidades: a) que técnicos do INCRA possuiriam os melhores lotes de terra do referido assentamento; b) que esses técnicos colocariam os lotes em nome de parentes; c) que quatro técnicos do INCRA estariam comercializando seus lotes por R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); d) que o impetrante estaria vendendo o lote 93 do referido assentamento.
4. Durante a instrução do Processo Administrativo Disciplinar, a segunda Comissão Processante tomou conhecimento da segunda irregularidade, de que o impetrante teria beneficiado seu irmão, David Antônio Abugoche, com o Lote de n° 18 do referido assentamento, prestando informações inverídicas no Laudo de Vistoria, a fim de obter a Titulação Definitiva de seu irmão na referida parcela do Projeto de Assentamento Limeira.
5. A despeito de referirem-se ao mesmo tipo legal (art. 117, IX da Lei 8.112/1990), tratam-se, em verdade, de condutas distintas entre si, de modo que cada uma delas possui um núcleo próprio de ação e consumação, sendo praticadas em momentos distintos, de modo que naquela primeira, o impetrante utilizou-se da sua função de servidor público do INCRA e Coordenador do Projeto de Assentamento Limeira para beneficiar a si próprio com a aquisição do Lote 93 do referido assentamento, parcela está que posteriormente alienou a terceiro pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), vindo a auferir lucro financeiro com tal agir, enquanto que a segunda conduta, refere-se ao ato comissivo do impetrante que, valendo-se da sua condição de servidor público e Coordenador do Projeto de Assentamento Limeira, prestou declarações inverídicas no Laudo de Vistoria para fins de Titulação Definitiva no sentido de que seu irmão, David Antônio Abugoche, estaria residindo e explorando o Lote de n° 18 do Projeto de Assentamento Limeira, mesmo sabendo que seu irmão não residia, nem explorava a área.
6. Não há que que se falar em infrações continuativas, conjuntas ou em progressão delitiva, mas sim em um concurso material de infrações, o que ocorre quando o servidor pratica um conjunto de ações ou omissões que configuram várias condutas tipificadas como infração, mesmo que todas elas se enquadrem no mesmo tipo legal.
Muito menos se diga que houve consunção da segunda conduta com aquela primeira, isto porque tal hipótese, a exemplo do que ocorre no Direito Penal, ocorre apenas quando for possível observar que, para que uma das hipóteses legais tenha ocorrido, ela necessariamente 'consumiu' a outra, de modo que a infração 'consumida' seja menos grave, como no caso do servidor ter que cometer uma infração leve para alcançar a infração principal, mais grave, o que não se evidencia no caso, haja vista que tratam-se de condutas isoladas e distintas, não havendo qualquer relação entre elas, nem como se presumir que o impetrante teve que praticar a segunda infração funcional como forma de alcançar o resultado na primeira.
7. Tratando-se de condutas distintas, não prospera a alegação de que o termo inicial do prazo prescricional das infrações funcionais seria o mesmo, isto porque, ao contrário da primeira infração ("ter-se valido do cargo público para beneficiar-se ilicitamente com a obtenção da parcela 93 do Projeto de Assentamento Limeira"), da qual a autoridade competente teve conhecimento em 01/08/2001, em razão de denúncia ofertada por grupo de assentados do Projeto de Assentamento Limeira, no Município de Senador Guiomard - AC, a segunda infração ("ter-se valido do cargo público que ocupa para favorecer seu irmão, David Antônio Abugoche, a adquirir parcela no Assentamento Limeira, inserindo informações que sabia serem inverídicas no Laudo de Vistoria, a fim de consolidar a titularidade de seu irmão sobre o Lote 18 do referido assentamento") e que deu ensejo à penalização do impetrante, somente veio ao conhecimento da autoridade competente após a instauração do PAD, mais precisamente no momento em que os autos lhe foram encaminhados para julgamento, acompanhado do relatório final da segunda CPAD, o que se deu apenas em 17/11/2011, de modo que, a penalidade foi aplicada dias depois, ou seja, em 16 de dezembro de 2011, muito antes de decorrido o prazo prescricional previsto no art. 142, I, da Lei 8.112/1990, não havendo, portanto, que se falar em prescrição da pretensão punitiva em relação à essa segunda infração funcional.
8. Prevalece no STJ o entendimento de que, nos termos do art. 142, § 1°, da Lei 8.112/1990, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar do Estado inicia-se na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do PAD. Precedentes.
9. Não cabe o exame na via mandamental da alegação de inobservância do princípio da isonomia substancial, já que tais alegações não restaram demonstradas pelas provas pré-constituídas acostadas aos autos pelo impetrante, exigindo a necessária dilação probatória, o que é vedada na via do presente mandamus.
10. Tratando-se de fato conexo e descoberto durante a instrução do PAD e antes da indiciação do impetrante, não há que se falar em necessidade de instauração de novo PAD, ainda mais quando o impetrante foi indiciado também em relação à essa segunda infração funcional, tendo a oportunidade de exercer seu regular direito de defesa em relação à tal fato.
11. Segurança denegada.
(MS 18.333/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og
Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00117 INC:00009 ART:00142 PAR:00001 ART:00143
Veja
:
(INSTAURAÇÃO DE PAD - PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA -TERMO INICIAL) STJ - EDcl no MS 17873-DF, MS 17954-DF
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