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Jurisprudência


MS 18377 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2012/0070209-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ATO CONCRETO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA. CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO CONCESSIVO DA ANISTIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A impetração não tem por objeto a Portaria Interministerial n. 134/2011, que, pelos precedentes da Seção, expressa a primeira fase do exame das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos, ato que, genérico e preliminar (ainda segundo os precedentes), não teve aptidão para malferir a esfera individual dos direitos dos anistiados. 2. O impetrante se insurge contra o Despacho nº 256/2012, do Ministro de Estado da Justiça, "... que determinou a revisão, por meio do processo administrativo n. 08802.010170/2011-30, da Portaria n. 695, de 23 de maio de 2003, que concedeu ao impetrante a condição de anistiado político." 3. Determinação do STF, em recurso ordinário do impetrante (art. 102, II, "a" - CF), para que o STJ dê prosseguimento ao mandado de segurança, ao fundamento de que a ação "impugna o Despacho nº 256/2012, ato administrativo que deu inicio ao procedimento de revisão instaurado, e não a Portaria Interministerial nº 134/2011, de caráter genérico." 4. A tese básica da impetração é a de que, na data do despacho objurgado, de 01/03/2012, já estava caduco o direito potestativo de revisão do ato concessivo da anistia, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 ("O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."). 5. Da data da Portaria n. 695, de 23/05/2003, concessiva da anistia, com efeitos econômicos, até 01/03/2012, transcorreu prazo superior a cinco (5) anos, nos termos do § 1º do artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 ("No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.") 6. O ato especifico do Ministro da Justiça, tendente a rever a anistia, dá-se depois de mais de cinco anos da data da Portaria 695, de 23/05/2003, que a concedera, ato de claros efeitos econômicos. O impetrante tem a seu favor (e tinha àquela altura), uma situação jurídica constituída, estabilizada e integrante do seu patrimônio jurídico, decorrente do não exercício do direito potestativo extintivo pela União, deixando à mostra que o ato impugnado fere (com atualidade) o seu direito subjetivo. 7. Também não se cogita - não há referência a essa circunstância nos autos - de eventual má-fé do impetrante, menos ainda comprovada, a afastar a incidência do prazo de decadência, nos termos da previsão legal. 8. A Portaria Interministerial 134, de 15/02/2011, não expressa exercício do direito potestativo de anular a concessão da anistia, à luz do § 2º do art. 54 ("Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."). De toda forma, também na data daquele ato, 15/02/2011, estaria caduco o direito de anular a anistia concedida ao recorrente. Entre 23/05/2003 e 15/02/2011 transcorreram mais de seis anos. 9. Hipótese induvidosa de direito líquido e certo à anulação do Despacho n. 256, publicado em 1º/03/2012, do Ministro de Estado da Justiça, que determinou a instauração do processo administrativo n. 08802.010170/2011-30, destinado à revisão da anistia política que fora concedida ao impetrante pela Portaria n. 695, de 23/05/2003. 10. Concessão da segurança. Confirmação da liminar. (MS 18.377/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina, conceder a segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou, oralmente, o Dr. MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO, pelo impetrante.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] tem sido firme o entendimento dessa 1ª Seção do STJ de que não há que se falar em decadência quando o ato administrativo impugnado limita-se a autorizar a abertura de processo de revisão, sem que tenha anulado a portaria anistiadora. [...]. Desse modo, na presente fase ainda não há que se falar em decadência do direito da Administração de revisar a portaria anistiadora, posto que, consoante se despreende do ato apontado como coator (e-STJ, fl. 20), sequer houve a revisão/anulação daquele ato administrativo (Portaria 695, de 23/05/2003), mas tão-somente a autorização de instauração de processo de revisão das referidas portarias, situação em que pode ou não vir a ser revisto o ato administrativo que reconheceu a condição do impetrante de anistiado político".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000266LEG:FED PRI:000134 ANO:2011(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ)(ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU)LEG:FED PRT:000695 ANO:2003(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ)LEG:FED PRT:006955 ANO:2003(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ)LEG:FED DSP:000256 ANO:2012(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ)
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA - PORTARIA INTERMINISTERIAL134/2011) STJ - MS 16425-DF(ANISTIA POLÍTICA - DESPACHO AUTORIZANDO ABERTURA DO PAD -PRAZO DECADENCIAL) STJ - REsp 15547-SP, MS 18149-DF, RESP 1526710-PE, AgRg no REsp 1521604-RN, MS 17526-DF(VOTO VENCIDO - PORTARIA ANISTIADORA - ATO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO- PRAZO DECADENCIAL) STJ - MS 19861-DF, MS 18149-DF, AgRg no MS 19466-DF
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