MS 18457 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2012/0086421-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1° DA LEI 10.480/2002. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SERVIDOR CEDIDO A OUTRO ÓRGÃO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA LEI 10.480/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTEGRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que se deu em 03 de julho de 2002.
2. Em um primeiro momento, surgiu dúvida quanto aos limites desse "em exercício na AGU", de modo que a Administração Pública entendia que fariam jus à integração apenas aqueles servidores que, à época da publicação da Lei 10.480/2002, estavam em exercício no prédio físico da AGU. Posteriormente, através do Despacho do Consultor-Geral da União n° 149/2008, a Administração Pública passou a reconhecer tal direito também àqueles servidores que estavam em exercício nas Consultorias Jurídicas dos Ministérios, ao entendimento de que as CONJURs se caracterizariam como órgãos de execução da AGU, integrando a sua estrutura, consoante rezaria o art. 2° da Lei Complementar 73/1993. Nesse sentido: MS 18.645/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção do STJ, julgado em 24/04/2013, DJe 07/05/2013.
3. Por "em exercício na AGU" deve-se compreender o efetivo desempenho das atribuições do cargo público permanente perante a própria Advocacia-Geral da União, em qualquer de seus órgãos integrantes, de modo que o servidor que é cedido antes da publicação da Lei 10.480/2002 para outro órgão público, retornando apenas após 03 de julho de 2002 e voltando a exercer suas funções perante a Consultoria Jurídica do Ministério, não faz jus à integração, na forma prevista na Lei 10.480/2002.
4. O direito à integração foi assegurado pelo legislador ordinário àqueles servidores que na data da publicação da Lei 10.480/2002 estavam em exercício perante a Advocacia-Geral da União, e não àqueles servidores que posteriormente venham a desempenhar suas atividades ali.
5. In casu, à época da publicação da Lei 10.480/2002, mais especificamente em 03 de julho de 2002, a impetrante não se encontrava lotada, nem exercendo suas funções perante quaisquer órgãos de direção ou execução da Advocacia-Geral da União, muito sequer perante a Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes, porquanto encontrava-se cedida ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, conforme ela própria afirmou em seu requerimento administrativo, onde consta que "em fevereiro de 1998, foi cedida para o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal até o dia 09/12/2002, ocasião em que retornou para a Consultoria Jurídica daquele Ministério", o que é corroborado pelos documentos de fls.
22-e e 73-e, consubstanciados em Ofício do TRE/DF, datado de 06/12/2002, efetivando o retorno da impetrante do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para o Ministério de Estado dos Transportes, não fazendo jus, portanto, à integração postulada.
6. Segurança denegada.
(MS 18.457/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 06/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1° DA LEI 10.480/2002. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SERVIDOR CEDIDO A OUTRO ÓRGÃO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA LEI 10.480/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTEGRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que se deu em 03 de julho de 2002.
2. Em um primeiro momento, surgiu dúvida quanto aos limites desse "em exercício na AGU", de modo que a Administração Pública entendia que fariam jus à integração apenas aqueles servidores que, à época da publicação da Lei 10.480/2002, estavam em exercício no prédio físico da AGU. Posteriormente, através do Despacho do Consultor-Geral da União n° 149/2008, a Administração Pública passou a reconhecer tal direito também àqueles servidores que estavam em exercício nas Consultorias Jurídicas dos Ministérios, ao entendimento de que as CONJURs se caracterizariam como órgãos de execução da AGU, integrando a sua estrutura, consoante rezaria o art. 2° da Lei Complementar 73/1993. Nesse sentido: MS 18.645/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção do STJ, julgado em 24/04/2013, DJe 07/05/2013.
3. Por "em exercício na AGU" deve-se compreender o efetivo desempenho das atribuições do cargo público permanente perante a própria Advocacia-Geral da União, em qualquer de seus órgãos integrantes, de modo que o servidor que é cedido antes da publicação da Lei 10.480/2002 para outro órgão público, retornando apenas após 03 de julho de 2002 e voltando a exercer suas funções perante a Consultoria Jurídica do Ministério, não faz jus à integração, na forma prevista na Lei 10.480/2002.
4. O direito à integração foi assegurado pelo legislador ordinário àqueles servidores que na data da publicação da Lei 10.480/2002 estavam em exercício perante a Advocacia-Geral da União, e não àqueles servidores que posteriormente venham a desempenhar suas atividades ali.
5. In casu, à época da publicação da Lei 10.480/2002, mais especificamente em 03 de julho de 2002, a impetrante não se encontrava lotada, nem exercendo suas funções perante quaisquer órgãos de direção ou execução da Advocacia-Geral da União, muito sequer perante a Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes, porquanto encontrava-se cedida ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, conforme ela própria afirmou em seu requerimento administrativo, onde consta que "em fevereiro de 1998, foi cedida para o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal até o dia 09/12/2002, ocasião em que retornou para a Consultoria Jurídica daquele Ministério", o que é corroborado pelos documentos de fls.
22-e e 73-e, consubstanciados em Ofício do TRE/DF, datado de 06/12/2002, efetivando o retorno da impetrante do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para o Ministério de Estado dos Transportes, não fazendo jus, portanto, à integração postulada.
6. Segurança denegada.
(MS 18.457/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 06/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:, "Prosseguindo no
julgamento, a Seção, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Relator), Napoleão Nunes Maia Filho e
Benedito Gonçalves, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques ."
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques a Sra. Ministra
Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Herman Benjamin, Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) que se
declarou habilitada a votar, e Assusete Magalhães.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Relator a p acórdão
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"[...] a despeito de não ter sido impugnada as alegações da
impetrante no sentido de que estaria em exercício na Consultoria
Jurídica do Ministério dos Transportes quando da publicação da Lei
10.480/2002, não se aplica nesse ponto a presunção de veracidade,
porquanto dita presunção não é absoluta, podendo ser ilidida pelo
conjunto probatório em sentido diverso, a demonstrar a inexistência
do fato não impugnado, como ocorre no presente 'casu'".
(VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
A cessão da servidora da AGU à Justiça Eleitoral não
descaracteriza o exercício na CONJUR, requisito exigido pela Lei
10.480/2002 para integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral
da União. Isso porque a cessão com base no art. 30, XIV do Código
Eleitoral é legal e não pode ser interpretada em prejuízo da cedida,
nos termos do art. 9º da Lei 6.999/1982 e art. 93 da Lei 8.112/1990.
Ademais, o afastamento para servir a outro órgão é considerado como
de efetivo exercício, nos termos do art. 102, VI da Lei 8.112/1990.
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000073 ANO:1993***** LOAGU-93 LEI ORGÂNICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ART:00002LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00093 INC:00002 ART:00102 INC:00002 INC:00006LEG:FED LEI:004737 ANO:1965***** CEL-65 CÓDIGO ELEITORAL DE 1965 ART:00030 INC:00014LEG:FED DSP:000149 ANO:2008(CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO)LEG:FED LEI:010480 ANO:2002 ART:00001LEG:FED LEI:005645 ANO:1970LEG:FED LEI:006999 ANO:1982 ART:00009
Veja
:
(ADMINISTRATIVO - INTEGRAÇÃO DE SERVIDOR AO QUADRO DA AGU -CONSULTORIA JURÍDICA DOS MINISTÉRIOS - LEI 10.480/2002) STJ - MS 18645-DF(PROCESSO CIVIL - FATOS INCONTESTADOS - PRESUNÇÃO RELATIVA DEVERACIDADE) STJ - AgRg no AREsp 76940-RS, REsp 1130307-RJ, REsp 1033295-MG(VOTO VENCIDO - ADMINISTRATIVO - INTEGRAÇÃO DE SERVIDOR AO QUADRO DAAGU - CONSULTORIA JURÍDICA DOS MINISTÉRIOS - LEI 10.480/2002) STJ - MS 18645-DF, MS 17656-DF, MS 8777-DF
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