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Jurisprudência


MS 18508 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2012/0097156-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ARTS. 132, IV E 137, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.112/1990. PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL A JUSTIFICAR A DESIGNAÇÃO DE NOVA COMISSÃO PROCESSANTE. ART. 169 DA LEI 8.112/1990. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. ALEGADA PARCIALIDADE DA COMISSÃO DE INQUÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pretende o impetrante, ex-Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, a concessão da segurança para anular a portaria demissória, diante da existência de nulidades do PAD 10980.003262/2008- 59, posto que, a despeito da autoridade coatora ter reconhecido a existência de vícios insanáveis no referido PAD, decorrentes da juntada de documentos acobertados pelo sigilo bancário e a ocorrência de cerceamento do direito defesa em razão do indevido desentranhamento dos autos de documentos apresentados pela defesa e essenciais para o julgamento da lide administrativa, deixou de determinar a designação de outra comissão processante, o que implicaria na violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da imparcialidade, do art. 169 da Lei 8.112/1990 e dos arts. 18 e 19 da Lei 9.784/1999. 2. Preliminares processuais rejeitadas. O exame da controvérsia dispensa dilação probatória, estando o feito regularmente instruído com as cópias do PAD, o que é suficiente para exame das alegações de nulidade; não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a causa de pedir invocada na inicial cinge-se unicamente a existência de vícios de regularidade do PAD, dispensando-se o exame dos fatos e das irregularidades apuradas; a inexistência de litispendência com o Mandado de Segurança 5002849-71.2011.404.7000/PR, diante da ausência do requisito da tríplice identidade. 3. Dispõe o art. 169 da Lei 8.112/1990 que "verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo". 4. "O art. 169 estipula que, na ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo, ou outra de hierarquia superior, anulará o processo administrativo disciplinar, total ou parcialmente, além de determinar a constituição de outra comissão para instaurar de novo processo. [...] O vício insanável é aquele que macula todo o procedimento, gerando nulidade de todos os atos subsequentes, e que não poderão ser supridos de ofício ou a requerimento do interessado. No caso de nulidade parcial, as peças processuais não anuladas serão consideradas como novo processo, refazendo as demais a partir do momento da anulação. As nulidades absolutas, que são aquelas indicadas em lei, não podem ser sanadas ou convalidadas, devendo ser decretadas tão logo arguidas ou reconhecidas e até mesmo independentemente da vontade das partes. As nulidades absolutas são oponíveis em qualquer fase do processo e mesmo após a sua conclusão, e até por quem não tenha legítimo interesse ou por parte de quem lhes tenha dado causa" (MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Lei n° 8.112/90 interpretada e comentada. 5. ed. rev. e atual. Niterói, RJ: Impetus, 2010, p. 1151/1153). 5. Os vícios suscitados pela impetrante não são suficientes a ensejar o reconhecimento da nulidade do PAD pela autoridade coatora, com a designação de nova Comissão de Inquérito, na forma do art. 169 da Lei 8.112/1990, haja vista que os vícios apontados eram passíveis de supressão, com o desentranhamento dos documentos acobertados pelo sigilo bancário e a juntada aos autos daqueles documentos desentranhados indevidamente do PAD, com o seu exame pela Comissão processante, conforme aconteceu. 6. Os vícios em questão não foram aptos a causar prejuízo à defesa, posto que houve o regular desentranhamento dos documentos acobertados pelo sigilo bancário, além de ter ocorrido a juntada aos autos do PAD, antes da sua indiciação e julgamento, daqueles documentos apresentados pela defesa do impetrante e que, segundo alega, seriam essenciais para o julgamento da lide administrativa, tudo a afastar a alegação de violação do direito ao contraditório e à ampla defesa. 7. O impetrante não logrou demonstrar a parcialidade da Comissão de Inquérito ao argumento de que teriam formado um juízo de valor antes do julgamento, especialmente quando restou evidenciado que os documentos acobertados pelo sigilo bancário foram desentranhados do PAD logo no seu início, hipótese esta que evidencia que a Comissão não teve oportunidade de formar o seu convencimento com base em tais documentos, bem como tendo em vista que o desentranhamento dos documentos apresentados pela defesa se deu por equívoco da Comissão, conforme bem consta das informações, sem nenhuma má-fé, o que também afasta qualquer alegação de imparcialidade da Comissão de inquérito, a ensejar o reconhecimento da ofensa ao contraditório e à ampla defesa, ao devido processo legal e ao princípio da imparcialidade. 8. Segurança denegada. (MS 18.508/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 16/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : DJe 16/04/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00169
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