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Jurisprudência


MS 18745 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2012/0126825-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO. ANULAÇÃO DO ATO DE HOMOLOGAÇÃO DA CONCORRÊNCIA E ADJUDICAÇÃO DE SEU OBJETO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. PRECEDENTES. LIMINAR CONFIRMADA. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. 1. Mandado de segurança contra ato do Ministro das Comunicações, consubstanciado na anulação do ato de homologação da Concorrência 139/2001-SSR/MC e adjudicação de seu objeto em relação à impetrante. 2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a Administração Pública não pode rever a decisão que habilitou licitante em processo licitatório após o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, inteligência dos arts. 43, § 5o, da Lei 8.666/93 e 54, caput, da Lei 9.784/99, assim, a Administração encontra-se autorizada a rever conclusão tomada na fase de habilitação de processo licitatório, desde que o faça dentro do prazo decadencial de 05 (cinco) anos. Precedentes. 3. Segurança concedida. (MS 18.745/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : DJe 05/03/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00043 PAR:00005LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054
Veja : STJ - MS 15160-DF, MS 14722-DF
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