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Jurisprudência


MS 18839 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2012/0147622-9

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA. CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DA ANISTIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A impetração tem por objeto a Portaria n. 997/2012, do Ministro de Estado da Justiça, que anulou o ato concessivo de sua anistia política (Portaria n. 1.736/2005), ato que, pelos precedentes da Seção, expressa a terceira fase do exame das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos. 2. A tese básica da impetração é a de que, na data do despacho que determinou a instauração do processo de anulação (31/01/2012), tanto quanto na do ato que anulou a anistia (1º/06/2012), já estava caduco o direito potestativo de revisão do ato concessivo da anistia, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 ("O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."). 3. Da data da Portaria n. 1.736, de 31/08/2005, concessiva da anistia, com efeitos econômicos, até 1º/06/2012 (data do ato de anulação da anistia), transcorreu prazo superior a cinco (5) anos, nos termos do § 1º do artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 ("No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.") 4. Não se cogita - não há referência a essa circunstância nos autos - de eventual má-fé do impetrante, menos ainda comprovada, a afastar a incidência do prazo de decadência, nos termos da previsão legal. 5. Hipótese induvidosa de direito líquido e certo à anulação da Portaria n. 997, publicada em 04/06/2012, do Ministro de Estado da Justiça, que anulou o ato concessivo de anistia política que fora concedida ao impetrante (Portaria n. 1.736/2005). 6. Concessão da segurança. Confirmação da liminar. Agravo regimental da União prejudicado. (MS 18.839/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, restando prejudicado o agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : DJe 22/10/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Informações adicionais : "A alegação de que a via do mandado de segurança seria inadequada deve ser afastada, porque já foi pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a matéria discutida nestes autos (impetração contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado em portaria que anulou a portaria concessiva da anistia política, cessando o recebimento da prestação mensal a que faz jus) pode ser plenamente examinada na via do mandado de segurança".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000625
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO DE PORTARIA QUE ANULA ATOCONCESSIVO DE ANISTIA POLÍTICA - VIA ADEQUADA) STJ - MS 18606-DF, MS 18996-DF, MS 18727-DF, MS 20322-DF, MS 19739-DF, MS 19631-DF, MS 19579-DF
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