MS 18967 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2012/0162706-9
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
CONCESSÃO DE QUOTAS DE IMPORTAÇÃO, COM TARIFA ZERO. COMPETÊNCIA DO PAÍS EXPORTADOR, NO CASO, O MÉXICO. DECRETO 7.706/2012. SEGURANÇA DENEGADA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de desconstituir ato pelo qual foram indeferidas as licenças de importação n.ºs 12/1334718-9 e 12/1334717-8, registradas em 24/04/2012 e 25/04/2012, pelas quais a impetrante buscava importar veículos fabricados no México, com os benefícios do Acordo de Complementação Econômica n.º 55 (Brasil e México), que concede tarifa zero a determinadas importações.
II. No caso, é manifesta a ilegitimidade passiva do MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR para figurar no polo passivo da presente impetração, pois, conforme documentação juntada aos autos, as licenças de importação foram indeferidas pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (SECEX/DECEX/CGLI), não havendo comprovação no sentido de que a autoridade ora impetrada tenha participado do ato impugnado.
III. Além disso, nos termos do Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, firmado entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, de 19/03/2012, internalizado, no Brasil, pelo Decreto 7.706/2012, cabe ao país exportador - no caso, o México - a outorga das quotas anuais de importação de veículos leves, beneficiadas com a tarifa zero de imposto.
IV. Nesse contexto, não tendo a impetrante obtido a respectiva quota de importação do Governo Mexicano, manifesta a ilegitimidade do MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR para figurar no polo passivo da presente writ.
V. Segurança denegada (art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009). Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito.
(MS 18.967/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
CONCESSÃO DE QUOTAS DE IMPORTAÇÃO, COM TARIFA ZERO. COMPETÊNCIA DO PAÍS EXPORTADOR, NO CASO, O MÉXICO. DECRETO 7.706/2012. SEGURANÇA DENEGADA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de desconstituir ato pelo qual foram indeferidas as licenças de importação n.ºs 12/1334718-9 e 12/1334717-8, registradas em 24/04/2012 e 25/04/2012, pelas quais a impetrante buscava importar veículos fabricados no México, com os benefícios do Acordo de Complementação Econômica n.º 55 (Brasil e México), que concede tarifa zero a determinadas importações.
II. No caso, é manifesta a ilegitimidade passiva do MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR para figurar no polo passivo da presente impetração, pois, conforme documentação juntada aos autos, as licenças de importação foram indeferidas pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (SECEX/DECEX/CGLI), não havendo comprovação no sentido de que a autoridade ora impetrada tenha participado do ato impugnado.
III. Além disso, nos termos do Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, firmado entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, de 19/03/2012, internalizado, no Brasil, pelo Decreto 7.706/2012, cabe ao país exportador - no caso, o México - a outorga das quotas anuais de importação de veículos leves, beneficiadas com a tarifa zero de imposto.
IV. Nesse contexto, não tendo a impetrante obtido a respectiva quota de importação do Governo Mexicano, manifesta a ilegitimidade do MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR para figurar no polo passivo da presente writ.
V. Segurança denegada (art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009). Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito.
(MS 18.967/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00003LEG:FED DEC:007706 ANO:2012 ART:00002 ART:00003
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADEIMPETRADA) STJ - MS 19194-DF, MS 17036-DF
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