MS 18977 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2012/0163815-3
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA CONCEDIDA À EX-EMPREGADA DA EXTINTA EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSPORTES URBANOS APÓS SEU FALECIMENTO. PRETENDIDA RETIFICAÇÃO DO ATO PARA QUE CONSTE A EXPRESSÃO POST MORTEM. ALEGADA OMISSÃO DA AUTORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 8.878/94. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DE QUALQUER ESPÉCIE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada, o pedido do espólio já foi apreciado em sessão da Comissão Especial Interministerial de Anistia realizada em 24 de fevereiro de 2010, tendo sido deferido o pedido de declaração de anistia post mortem (fls. 252), não havendo mais falar em omissão do Sr. Ministro de Estado em apreciar o pedido formulado.
2. É firme o entendimento desta Corte de que não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos Servidores de que trata a Lei 8.878/94, porquanto constitui-se em pedido juridicamente impossível, vedado em lei.
3. Ordem denegada.
(MS 18.977/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA CONCEDIDA À EX-EMPREGADA DA EXTINTA EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSPORTES URBANOS APÓS SEU FALECIMENTO. PRETENDIDA RETIFICAÇÃO DO ATO PARA QUE CONSTE A EXPRESSÃO POST MORTEM. ALEGADA OMISSÃO DA AUTORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 8.878/94. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DE QUALQUER ESPÉCIE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada, o pedido do espólio já foi apreciado em sessão da Comissão Especial Interministerial de Anistia realizada em 24 de fevereiro de 2010, tendo sido deferido o pedido de declaração de anistia post mortem (fls. 252), não havendo mais falar em omissão do Sr. Ministro de Estado em apreciar o pedido formulado.
2. É firme o entendimento desta Corte de que não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos Servidores de que trata a Lei 8.878/94, porquanto constitui-se em pedido juridicamente impossível, vedado em lei.
3. Ordem denegada.
(MS 18.977/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região)
e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/08/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"[...] a vedação legal da produção de efeitos financeiros
anteriores ao efetivo retorno do anistiado à atividade obsta o
cabimento de ação de execução que objetiva o cumprimento de
obrigação de pagar vencimentos retroativos desde a data da
impetração do mandamus, ante a impossibilidade jurídica do pedido
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008878 ANO:1994 ART:00006
Veja
:
(ANISTIA - EFEITOS RETROATIVOS) STJ - EMBEXEMS 7217-DF, AgRg no AREsp 365364-PE, AgRg no AREsp 476117-SC, AgRg no REsp 1443412-PE
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