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Jurisprudência


MS 19095 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2012/0181712-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. RETROATIVOS. AÇÃO ORDINÁRIO EM FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. CONCOMITÂNCIA DA VIA ADMINISTRATIVA QUE DEU AZO À IMPETRAÇÃO. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ART. 10 DA LEI N. 12.016/2009 E ART. 212 DO RISTJ. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o integral cumprimento da Portaria n. 3.048, de 18.10.2004 de anistia política, com o pagamento de parcela remanescente ali fixada; o pagamento vinha se dando por meio de termo de adesão e foi suspenso em razão de outra ação judicial ter sido ajuizada em prol da ampliação dos termos da anistia. 2. No caso, o impetrante ajuizou uma primeira ação, (Ação Ordinária n. 99.0652038-8; 0652038-81.1999.4.02-5108), contra a União que se encontra em fase de execução em prol de obter anistia política; o seu pedido foi julgado precedente e engloba o pagamento de retroativos (fls. 261-270); além desta ação judicial, o impetrante pediu e obteve sua anistia política pela Comissão de Anistia na via administrativa (fl. 11). 3. Como a Ação Ordinária n. 99.0652038-8 buscou o pagamento dos retroativos, que é exatamente o teor do pedido do presente mandamus, contra a União (mesma parte), tenho que está configurada a tríplice identidade que caracteriza a litispendência e a coisa julgada. Precedente: AgR na Pet 4481/MS, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-248 em 17.12.2014. 4. A continuidade pela perseguição da obrigação em cumprir a totalidade da anistia política com o pagamento do valor remanescente de retroativos deve ser efetivada por meio da ação ordinária transitada em julgado (Ação Ordinária n. 99.0652038-8) e não pela presente via mandamental, de modo a evitar o "bis idem". Precedente: AgR no MS 27.750/DF, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-156 em 9.8.2012. 5. Ademais, como os valores retroativos perseguidos no presente mandamus estão sendo objeto de execução em sede de ação ordinária, resta patente a falta de interesse de agir na presente via, pois o resultado de ambas as ações desemboca no pagamento por precatório. 6. Em tais casos, deve ser o mandado de segurança denegado, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e no art. 212 do RISTJ, e julgado extinto sem apreciação do mérito. Segurança denegada. (MS 19.095/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00010LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00212
Veja : (LITISPENDÊNCIA ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA) STF - PET-AGR 4481-MS, MS-AGR 27750-DF
Sucessivos : MS 20267 DF 2013/0197054-1 Decisão:27/05/2015 DJe DATA:02/06/2015
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