MS 19104 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2012/0183069-2
DIREITO SANCIONADOR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL ACUSADO DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PAD. COMISSÃO DISCIPLINAR CONSTITUÍDA POST FACTUM. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO JUSTO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, ENTRETANTO, ASSEVERANDO A DESNECESSIDADE DE COMISSÃO PERMANENTE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI 8.112/90. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SUFICIENTES A EVIDENCIAR QUE O TRIO PROCESSANTE TENHA CONDUZIDO A APURAÇÃO DE FORMA PARCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO E EFETIVO.
NULIDADE DA PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS INVESTIGADOS E CAPITULAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DO RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Tenho defendido que ainda que a Lei 4.878/1965 não se aplique aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal, é possível a aplicação do preceito garantista que exige a instrução do procedimento administrativo disciplinar no âmbito de uma comissão permanente, reconhecendo a necessidade da previalidade da Comissão Processante, ou seja, a sua constituição antes dos fatos sancionáveis, o que, aliás, guarda estrita harmonia com as exigências substantivas do justo processo jurídico, expressamente albergado na Carta Magna.
2. Não se pode aceitar, em processo administrativo sancionador e judicialiforme, como é o caso do PAD, que alguém seja punido por decisão gerada em comissão ad hoc, formada para apurar fatos pretéritos, pois tal importa em infringir acintosamente a garantia mais básica do justo processo jurídico, qual seja, a de que a constituição do órgão estatal sancionador seja precedente à ocorrência dos fatos, nisso se envolvendo a própria garantia do juiz natural, um dos pilares de ferro do due process of Law, tão encomiado pelos juristas em seus trabalhos doutrinários.
3. Ocorre que esta Corte fixou a orientação de que os Policiais Rodoviários Federais se sujeitam às disposições da Lei 8.112/1990, que nada dispõe sobre necessidade de ser permanente a Comissão que conduz o Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar responsabilidade de Servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, não havendo que se falar em nulidade por incompetência da Comissão Processante. Precedentes: MS 21.160/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 1.7.2015; MS 19.750/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.8.2014; MS 18.090/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.5.2013; MS 19.290/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.8.2013 e MS 14.827/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 9.11.2012.
4. No caso dos autos, a leitura da peça inaugural e dos documentos carreados aos autos não foram suficientes para comprovar de plano as alegações de imparcialidade dos membros da Comissão, não sendo admissível a dilação probatória, na via estreita do Mandado de Segurança.
5. Somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor.
6. Esta Corte já assentou a orientação de que a análise de supostas irregularidades atinentes à obtenção de interceptações telefônicas não podem ser dirimidas em sede de Mandado de Segurança (RMS 32.197/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 20.11.2013 e MS 14.140/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 8.11.2012).
7. O rito procedimental previsto pela Lei 8.112/1990 não traz qualquer determinação de intimação do acusado após a apresentação do relatório final pela comissão, nem a possibilidade de impugnação de seus termos, devendo o processo ser imediatamente remetido à autoridade competente para julgamento.
8. Ordem denegada.
(MS 19.104/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
DIREITO SANCIONADOR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL ACUSADO DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PAD. COMISSÃO DISCIPLINAR CONSTITUÍDA POST FACTUM. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO JUSTO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, ENTRETANTO, ASSEVERANDO A DESNECESSIDADE DE COMISSÃO PERMANENTE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI 8.112/90. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SUFICIENTES A EVIDENCIAR QUE O TRIO PROCESSANTE TENHA CONDUZIDO A APURAÇÃO DE FORMA PARCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO E EFETIVO.
NULIDADE DA PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS INVESTIGADOS E CAPITULAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DO RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Tenho defendido que ainda que a Lei 4.878/1965 não se aplique aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal, é possível a aplicação do preceito garantista que exige a instrução do procedimento administrativo disciplinar no âmbito de uma comissão permanente, reconhecendo a necessidade da previalidade da Comissão Processante, ou seja, a sua constituição antes dos fatos sancionáveis, o que, aliás, guarda estrita harmonia com as exigências substantivas do justo processo jurídico, expressamente albergado na Carta Magna.
2. Não se pode aceitar, em processo administrativo sancionador e judicialiforme, como é o caso do PAD, que alguém seja punido por decisão gerada em comissão ad hoc, formada para apurar fatos pretéritos, pois tal importa em infringir acintosamente a garantia mais básica do justo processo jurídico, qual seja, a de que a constituição do órgão estatal sancionador seja precedente à ocorrência dos fatos, nisso se envolvendo a própria garantia do juiz natural, um dos pilares de ferro do due process of Law, tão encomiado pelos juristas em seus trabalhos doutrinários.
3. Ocorre que esta Corte fixou a orientação de que os Policiais Rodoviários Federais se sujeitam às disposições da Lei 8.112/1990, que nada dispõe sobre necessidade de ser permanente a Comissão que conduz o Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar responsabilidade de Servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, não havendo que se falar em nulidade por incompetência da Comissão Processante. Precedentes: MS 21.160/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 1.7.2015; MS 19.750/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.8.2014; MS 18.090/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.5.2013; MS 19.290/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.8.2013 e MS 14.827/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 9.11.2012.
4. No caso dos autos, a leitura da peça inaugural e dos documentos carreados aos autos não foram suficientes para comprovar de plano as alegações de imparcialidade dos membros da Comissão, não sendo admissível a dilação probatória, na via estreita do Mandado de Segurança.
5. Somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor.
6. Esta Corte já assentou a orientação de que a análise de supostas irregularidades atinentes à obtenção de interceptações telefônicas não podem ser dirimidas em sede de Mandado de Segurança (RMS 32.197/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 20.11.2013 e MS 14.140/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 8.11.2012).
7. O rito procedimental previsto pela Lei 8.112/1990 não traz qualquer determinação de intimação do acusado após a apresentação do relatório final pela comissão, nem a possibilidade de impugnação de seus termos, devendo o processo ser imediatamente remetido à autoridade competente para julgamento.
8. Ordem denegada.
(MS 19.104/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em Mandado
de Segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a
Servidor Público, para verificar (I) a ocorrência dos ilícitos
imputados ao Servidor e (II) mensurar a adequação da reprimenda à
gravidade da infração disciplinar, não ficando a análise
jurisdicional limitada aos seus aspectos formais de competência do
agente e de observância do procedimento [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004878 ANO:1965LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00054 INC:00037 INC:00053LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO
Veja
:
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEVIDO PROCESSO LEGAL) STJ - RMS 19741-MT, AgRg no REsp 1287739-PE, MS 21645-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - COMISSÃO PERMANENTE DEDISCIPLINA - POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL) STJ - MS 21160-DF, MS 19750-DF, MS 18090-DF, MS 19290-DF, MS 14827-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - COMISSÃO DISCIPLINAR - IMPARCIALIDADE -NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - MS 19348-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PORTARIA DE INSTAURAÇÃO -DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS - DESNECESSIDADE) STJ - MS 17537-DF, MS 16581-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - ESCUTA TELEFÔNICA - UTILIZAÇÃO DA VIAADMINISTRATIVA - IRREGULARIDADES) STJ - RMS 32197-RJ, MS 14140-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - RELATÓRIO FINAL -DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO) STJ - MS 17892-DF, MS 20685-DF
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