MS 19126 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2012/0187722-2
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PRORROGAÇÃO IRREGULAR DE CONTRATO. SERVIÇOS GRÁFICOS. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARECERISTA JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO.
INSUBSISTENTE. PENA RECOMENDADA PELA COMISSÃO. AGRAVAMENTO. ART. 168 DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ART.
128 DA LEI 8.112/90. VIOLAÇÃO. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrado contra portaria na qual foi aplicada a penalidade de demissão ao servidor público o qual teria se valido do cargo em benefício de outrem (art. 117, IX, da Lei n.
8.112/90) e cometido ato de improbidade administrativa (art. 132, IV, da Lei n. 8.112/90); o impetrante e um conjunto de outros servidores foi penalizado em razão ter havido prorrogações sem base legal para contrato de prestação de serviços de atividades gráficas, no qual se frisou não ter havido superfaturamento e nem qualquer prejuízo ao erário.
2. Não há falar em prescrição. A primeira tese sobre o tema é de que a data de publicação coincidiria com o último dia do prazo para publicação do ato punitivo de demissão; contudo, o último dia do prazo administrativo é incluído na contagem, como se infere da leitura do art. 66 da Lei n. 9.784/99.
3. Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva no que pertine a aplicação da pena de demissão, uma vez que os fatos foram apurados em diversas comissões pretéritas desde 2007, cujos processos foram anulados; a anulação dos processo anteriores faz com que estes desapareçam do mundo jurídico e o marco inicial retorna ao ano de 2007, tendo sido a penalidade aplicada, no prazo, em 2012.
Precedente: MS 12.677/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.4.2012.
4. A atuação do parecerista jurídico que recomendou o agravamento da penalidade - no referido parecer e em outros processos anteriores - não denota qualquer juízo prévio quanto à culpabilidade do impetrante; sua atuação se apresenta como regular e relacionada ao limite próprio da consultoria jurídica junto aos órgãos da Administração Pública superior, não havendo falar em violação do art. 18 da Lei n. 9.784/99.
5. Da leitura atenta das provas dos autos se infere que a comissão processante, com base em amplo acervo probatório dos autos, produziu recomendação de aplicação da pena de suspensão (fls. 2335-2372), tendo havido divergência do parecer jurídico, o qual refez o enquadramento punitivo para aplicação da penalidade de demissão sem, todavia, demonstrar a violação às provas.
6. É certo que a autoridade pode modificar a pena a ser aplicada ao servidor público federal com base na recomendação de parecer jurídico, o qual demonstre que o julgamento realizado pela comissão processante tenha contrariado o acervo probatório coletado, pela interpretação do art. 168 da Lei n. 8.112/90.
7. No caso, a modificação do enquadramento da pena foi realizado sem que estivesse demonstrada a conduta ímproba ou de valimento do cargo em cotejo ao acervo de provas dos autos, bem como às conclusões da comissão processante (violando o art. 168 da Lei n. 8.112/90), além de ter ignorado os agravantes e os atenuantes e, portanto, violando a proporcionalidade (art. 128 da Lei n. 8.112/90). Precedente: MS 12.955/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 19.5.2015.
Segurança concedida. Agravo regimental prejudicado.
(MS 19.126/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PRORROGAÇÃO IRREGULAR DE CONTRATO. SERVIÇOS GRÁFICOS. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARECERISTA JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO.
INSUBSISTENTE. PENA RECOMENDADA PELA COMISSÃO. AGRAVAMENTO. ART. 168 DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ART.
128 DA LEI 8.112/90. VIOLAÇÃO. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrado contra portaria na qual foi aplicada a penalidade de demissão ao servidor público o qual teria se valido do cargo em benefício de outrem (art. 117, IX, da Lei n.
8.112/90) e cometido ato de improbidade administrativa (art. 132, IV, da Lei n. 8.112/90); o impetrante e um conjunto de outros servidores foi penalizado em razão ter havido prorrogações sem base legal para contrato de prestação de serviços de atividades gráficas, no qual se frisou não ter havido superfaturamento e nem qualquer prejuízo ao erário.
2. Não há falar em prescrição. A primeira tese sobre o tema é de que a data de publicação coincidiria com o último dia do prazo para publicação do ato punitivo de demissão; contudo, o último dia do prazo administrativo é incluído na contagem, como se infere da leitura do art. 66 da Lei n. 9.784/99.
3. Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva no que pertine a aplicação da pena de demissão, uma vez que os fatos foram apurados em diversas comissões pretéritas desde 2007, cujos processos foram anulados; a anulação dos processo anteriores faz com que estes desapareçam do mundo jurídico e o marco inicial retorna ao ano de 2007, tendo sido a penalidade aplicada, no prazo, em 2012.
Precedente: MS 12.677/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.4.2012.
4. A atuação do parecerista jurídico que recomendou o agravamento da penalidade - no referido parecer e em outros processos anteriores - não denota qualquer juízo prévio quanto à culpabilidade do impetrante; sua atuação se apresenta como regular e relacionada ao limite próprio da consultoria jurídica junto aos órgãos da Administração Pública superior, não havendo falar em violação do art. 18 da Lei n. 9.784/99.
5. Da leitura atenta das provas dos autos se infere que a comissão processante, com base em amplo acervo probatório dos autos, produziu recomendação de aplicação da pena de suspensão (fls. 2335-2372), tendo havido divergência do parecer jurídico, o qual refez o enquadramento punitivo para aplicação da penalidade de demissão sem, todavia, demonstrar a violação às provas.
6. É certo que a autoridade pode modificar a pena a ser aplicada ao servidor público federal com base na recomendação de parecer jurídico, o qual demonstre que o julgamento realizado pela comissão processante tenha contrariado o acervo probatório coletado, pela interpretação do art. 168 da Lei n. 8.112/90.
7. No caso, a modificação do enquadramento da pena foi realizado sem que estivesse demonstrada a conduta ímproba ou de valimento do cargo em cotejo ao acervo de provas dos autos, bem como às conclusões da comissão processante (violando o art. 168 da Lei n. 8.112/90), além de ter ignorado os agravantes e os atenuantes e, portanto, violando a proporcionalidade (art. 128 da Lei n. 8.112/90). Precedente: MS 12.955/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 19.5.2015.
Segurança concedida. Agravo regimental prejudicado.
(MS 19.126/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, concedeu a
segurança, restando prejudicado o agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og
Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Compareceu à sessão o Dr. JEAN PAULO RUZZARIN, pelo impetrante.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00128 ART:00152 ART:00167 ART:00168LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00066
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - REVOGAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES) STJ - MS 12677-DF(PENA DE DEMISSÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE) STJ - MS 12955-DF
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