MS 19303 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2012/0218761-2
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO MINISTRO DE ESTADO, CHEFE DA CGU, QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ADMINISTRATIVO PARA PERMITIR À EX-FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL S/A ACESSO A DADOS REFERENTES À SUA VIDA FUNCIONAL NA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE SIGILO OU RESTRIÇÃO. LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA PARA SUSPENDER O ATO IMPETRADO. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO, REVOGADA A LIMINAR E DECRETADA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO.
1. A Lei de Acesso à Informação e respectivo Decreto regulamentador se aplicam ao Banco do Brasil S/A, por se tratar de Sociedade de Economia Mista.
2. No caso dos autos, trata-se de requerimento formulado por ex-funcionário pleiteando a obtenção de documentos relativos à sua vida funcional, no período entre 1990/1992, ocasião que não configura, por óbvio, quaisquer hipóteses de sigilo ou restrição.
3. Além disso, tratando-se de documentos relativos a fatos ocorridos há aproximadamente 25 anos, nenhuma implicação de responsabilidade civil poderia decorrer, haja vista que as hipóteses de imprescritibilidade demandam a ocorrência de situações excepcionalíssimas, como, por exemplo, a violação de direitos da personalidade, causadas pelo regime militar.
4. Também não se pode cogitar da proteção de sigilo comercial referente a fatos tão longínquos.
5. Mandado de Segurança do BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO denegado.
(MS 19.303/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO MINISTRO DE ESTADO, CHEFE DA CGU, QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ADMINISTRATIVO PARA PERMITIR À EX-FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL S/A ACESSO A DADOS REFERENTES À SUA VIDA FUNCIONAL NA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE SIGILO OU RESTRIÇÃO. LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA PARA SUSPENDER O ATO IMPETRADO. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO, REVOGADA A LIMINAR E DECRETADA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO.
1. A Lei de Acesso à Informação e respectivo Decreto regulamentador se aplicam ao Banco do Brasil S/A, por se tratar de Sociedade de Economia Mista.
2. No caso dos autos, trata-se de requerimento formulado por ex-funcionário pleiteando a obtenção de documentos relativos à sua vida funcional, no período entre 1990/1992, ocasião que não configura, por óbvio, quaisquer hipóteses de sigilo ou restrição.
3. Além disso, tratando-se de documentos relativos a fatos ocorridos há aproximadamente 25 anos, nenhuma implicação de responsabilidade civil poderia decorrer, haja vista que as hipóteses de imprescritibilidade demandam a ocorrência de situações excepcionalíssimas, como, por exemplo, a violação de direitos da personalidade, causadas pelo regime militar.
4. Também não se pode cogitar da proteção de sigilo comercial referente a fatos tão longínquos.
5. Mandado de Segurança do BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO denegado.
(MS 19.303/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012527 ANO:2011***** LAI-11 LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO ART:00001 ART:00023 ART:00024
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