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Jurisprudência


MS 19348 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2012/0229146-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PRELIMINAR LITISPENDÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO E FACULTATIVO. REVOGAÇÃO IMPLÍCITA DE ATO DE INDICIAMENTO. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DA AUTORIDADE INSTAURADORA DO PAD. MERAS ILAÇÕES, DESPROVIDAS DE PROVAS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pretende o impetrante, ex-Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, a concessão da segurança para obstar o julgamento, pela autoridade coatora, do PAD 10880.007335/2006-48, no qual teria sido indicado em razão em razão da prática de infração disciplinar tipificada no art. 132, inc. IV ("improbidade administrativa") da Lei 8.112/1990 e estaria na iminência de ter a sua aposentadoria cassada. 2. Em que pese a natureza preventiva do mandamus, no curso do processo a autoridade coatora procedeu ao julgamento do PAD, com a cassação da aposentadoria do impetrante, de modo que, a consumação do ato que se buscava evitar no mandado de segurança preventivo convola-o em repressivo, havendo ainda maior razão para o exame da alegada ilegalidade ou abuso de poder. 3. Preliminar de litispendência parcialmente acolhida. 3.1. Ocorre a litispendência quando forem propostas ações com as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. A ratio essendi da litispendência visa a que a parte não promova duas demandas visando o mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir. 3.2. In casu, há identidade parcial entre os pedidos formulados no presente mandamus e aqueles formulados no MS 0009766-71.2012.4.03.6100, em trâmite perante a 4ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo. 3.3. Diante da identidade parcial em relação a dois dos fundamentos (prescrição da pretensão punitiva disciplinar e cerceamento do direito de defesa ante a ausência de intimação para apresentação de quesitos periciais complementares e acerca das conclusões da junta médica), observa-se a existência de conexão, que é espécie de litispendência parcial, e enseja a reunião dos processos, na forma do art. 105 do CPC, de modo a evitar o risco de decisões inconciliáveis. 3.4. Contudo, verifica-se a impossibilidade de reunião dos processos porquanto o MS 0009766-71.2012.4.03.6100, em trâmite perante a 4ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, já foi julgado em 22/10/2012, estando o feito no Tribunal Regional Federal aguardando julgamento do recurso de apelação, de modo que, incide na espécie o Enunciado da Súmula 235/STJ, segundo o qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 3.5. Reconhecida a existência de conexão e a impossibilidade de reunião dos processos, o julgamento do presente mandamus deve prosseguir apenas no que se refere às teses de: (a) violação do devido processo legal, tendo em vista que a abertura do PAD, sem a prévia instauração de sindicância patrimonial; (b) a violação do devido processo legal frente ao indevido aproveitamento do ato de indiciamento revogado implicitamente e expedido dois anos antes da citação; (c) a violação do devido processo legal frente ao prejulgamento pela autoridade instauradora antes da prévia instauração do PAD, porquanto o julgamento daquele MS em trâmite perante a 4ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo importa na redução objetiva da demanda do presente writ. Extinção parcial do processo. 3.6. Precedentes: EDcl no REsp 1394617/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014; REsp 953.034/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 29/06/2009; RMS 24.196/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJ 18/02/2008, p. 46. 4. A Sindicância Patrimonial, regulamentada pelo Decreto 5.483, de 30 de junho de 2005, constitui procedimento de cunho meramente investigativo, de caráter sigiloso e não-punitivo, destinado a apurar suspeitas e indícios de enriquecimento ilícito por parte de agente público, a partir da verificação de incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades. 4.1. A despeito da importância de que se reveste para a elucidação das eventuais irregularidades, a Administração Pública não está obrigada a adotá-la antes de instaurar o processo disciplinar propriamente dito, de modo que a sua instauração trata-se de faculdade da autoridade administrativamente, ocorrendo apenas naquelas hipóteses em que inexistem elementos suficientes à conclusão da ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do agente público, ocasião em que deverá proceder à análise da evolução patrimonial do agente, com vistas a confirmar ou não o teor denunciativo e fundamentar a decisão pelo arquivamento ou pela instauração do contraditório, sendo certo que, havendo fortes indícios de materialidade e autoria, dispensa-se a instauração da Sindicância Patrimonial, podendo a autoridade administrativa determinar a imediata instauração do procedimento administrativo disciplinar. 4.2. "[...] previamente à deflagração do processo administrativo disciplinar, poderá a autoridade competente valer-se da sindicância patrimonial, na qual se procederá à análise da evolução patrimonial do servidor, com vistas a confirmar ou não o teor denunciativo e fundamentar a decisão pelo arquivamento ou pela instauração do processo contraditório" (Manual de PAD da Controladoria-Geral da União, nov/2015). 5. Ao contrário do que sustenta o impetrante, não houve revogação "implícita" do termo de indiciamento. Em verdade, após a indiciação do impetrante e a expedição do mandado de citação, com diversas tentativas infrutíferas de citar o servidor, a Comissão Processante, diante da existência de dúvidas acerca da sanidade mental do impetrante, em, 14/5/2010, propôs à autoridade instauradora, através do Memo CI n° 01/2010 (e-STJ, fls. 212/213), que o servidor investigado fosse submetido a exame por junta médica oficial, na forma do art. 160 da Lei 8.112/1990, regularmente autorizado, por meio do Ofício Escor08 n° 244/2010 (e-STJ, fl. 216), de modo que, após concluída a prova pericial, com a consequente emissão do laudo, atestando a aptidão do impetrante para responder ao PAD (e-STJ, fls. 396/403), deu-se prosseguimento a persecução disciplinar, em 29/8/2011. 6. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que alegações de quebra de imparcialidade e de pré-julgamento deve estar comprovada de plano, não bastando sugestivas afirmações desprovidas de qualquer suporte fático. Precedentes. 6.1. In casu, o impetrante limita-se a fazer meras ilações acerca da suposta quebra da parcialidade da autoridade instauradora do PAD, sem, contudo, comprovar de plano tal alegação, sendo, portanto, insuficiente para o acolhimento da nulidade arguida com base em meras afirmações desprovidas de suporte probatório. Outrossim, meras anotações feitas manualmente no documento acostado à fl. 34-e, acerca de eventual enquadramento legal da conduta atribuída ao impetrante, sem possibilitar a identificação precisa do seu subscritor, revela-se insuficientes, por si só, para reconhecer eventual quebra da imparcialidade e ensejar a nulificação do procedimento disciplinar. 7. Preliminar processual de litispendência parcialmente acolhida. No mais, segurança denegada. (MS 19.348/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 03/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, acolheu parcialmente a preliminar de litispendência e denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : DJe 03/03/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00105 ART:00301 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000235LEG:FED DEC:005483 ANO:2005
Veja : (IDENTIDADE PARCIAL - CONEXÃO - REUNIÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROCESSOJÁ JULGADO) STJ - EDcl no REsp 1394617-SC, REsp 953034-PR, RMS 24196-ES(PROCESSO ADMINISTRATIVO - QUEBRA DE IMPARCIALIDADE - COMISSÃOPROCESSANTE - COMPROVAÇÃO) STJ - MS 14116-DF, MS 8877-DF
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