MS 19589 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2012/0272251-5
MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO SINDICAL. SUSPENSÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO PELO ATO COATOR. REVOGAÇÃO DO ATO COATOR. PRETENSÃO ACOLHIDA ADMINISTRATIVAMENTE (CONCESSÃO DO REGISTRO). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. PRETENSÃO DE INOVAÇÃO DO PEDIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Hipótese em que o mandado de segurança tem a finalidade de assegurar a continuidade da análise do pedido de registro do impetrante junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, com a consequente expedição da carta sindical, declarando-se nulo o Memorando n. 085/2012/GM/TEM, que determinara a suspensão da análise e decisão de todos os processos e pedidos de registro e alteração estatutária para representação de servidores públicos.
2. Os supervenientes atos administrativos - revogação do ato coator que suspendeu a análise e decisão dos processos de pedido de registro sindical, a análise do pedido e a decisão que concedeu o registro sindical ao impetrante - esvaziam o objeto da demanda, fazendo cessar o interesse de agir de forma intercorrente.
3. O impetrante já obteve o que pretendia em virtude da atuação administrativa da autoridade requerida, ensejando a perda superveniente do objeto da impetração. A pretensão manifestada em face do pedido de extinção - de determinação de prazo para o cumprimento e término da análise do procedimento administrativo de registro - refoge aos limites traçados na petição inicial, em ampla e vedada inovação do cenário do processo.
4. Segurança denegada, sem resolução de mérito.
(MS 19.589/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO SINDICAL. SUSPENSÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO PELO ATO COATOR. REVOGAÇÃO DO ATO COATOR. PRETENSÃO ACOLHIDA ADMINISTRATIVAMENTE (CONCESSÃO DO REGISTRO). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. PRETENSÃO DE INOVAÇÃO DO PEDIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Hipótese em que o mandado de segurança tem a finalidade de assegurar a continuidade da análise do pedido de registro do impetrante junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, com a consequente expedição da carta sindical, declarando-se nulo o Memorando n. 085/2012/GM/TEM, que determinara a suspensão da análise e decisão de todos os processos e pedidos de registro e alteração estatutária para representação de servidores públicos.
2. Os supervenientes atos administrativos - revogação do ato coator que suspendeu a análise e decisão dos processos de pedido de registro sindical, a análise do pedido e a decisão que concedeu o registro sindical ao impetrante - esvaziam o objeto da demanda, fazendo cessar o interesse de agir de forma intercorrente.
3. O impetrante já obteve o que pretendia em virtude da atuação administrativa da autoridade requerida, ensejando a perda superveniente do objeto da impetração. A pretensão manifestada em face do pedido de extinção - de determinação de prazo para o cumprimento e término da análise do procedimento administrativo de registro - refoge aos limites traçados na petição inicial, em ampla e vedada inovação do cenário do processo.
4. Segurança denegada, sem resolução de mérito.
(MS 19.589/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins,
Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
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