MS 19593 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2012/0272775-5
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DOS EFEITOS REFLEXOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. NO ENTANTO, ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA SE ABSTENHA DE REALIZAR A ANOTAÇÃO PUNITIVA NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO IMPETRANTE.
1. O poder-dever de a Administração punir a falta cometida por seus Funcionários não se desenvolve ou efetiva de modo absoluto, de sorte que encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, uma vez que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder disciplinar do Estado, além de que o acentuado lapso temporal transcorrido entre o cometimento da falta disciplinar e a aplicação da respectiva sanção esvazia a razão de ser da responsabilização do Servidor supostamente transgressor.
2. O art. 142 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União) funda-se na importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, instituindo o princípio da inevitável prescritibilidade das sanções disciplinares, prevendo o prazo de 5 anos para o Poder Público exercer seu jus puniendi na seara administrativa.
3. In casu, como verificado pela Comissão de Sindicância, ocorreu a extinção da pretensão sancionatória da Administração Pública para aplicar a pena de suspensão, pois decorreram mais de 2 anos do conhecimento das infrações e a instauração do PAD, incidindo, na espécie, o enunciado do art. 142 da Lei 8.112/1990.
4. A prescrição tem o condão de eliminar qualquer possibilidade de punição do Servidor pelos fatos apurados, inclusive futuras anotações funcionais em seus assentamentos, uma vez que, extinta a punibilidade, não há como subsistirem seus efeitos reflexos. Em outras palavras, a prescrição, antes da condenação, atinge o jus puniendi do Estado obstando o processo, já que extinta a punibilidade do fato.
5. O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 23.262/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 30.10.2014, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 170 da Lei 8.112/90, fundamento legal utilizado pela autoridade coatora para determinar o registro do fato desabonador nos assentamentos funcionais individuais do Impetrante.
6. Ordem concedida para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de realizar a anotação punitiva nos assentamentos funcionais do Impetrante.
(MS 19.593/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DOS EFEITOS REFLEXOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. NO ENTANTO, ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA SE ABSTENHA DE REALIZAR A ANOTAÇÃO PUNITIVA NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO IMPETRANTE.
1. O poder-dever de a Administração punir a falta cometida por seus Funcionários não se desenvolve ou efetiva de modo absoluto, de sorte que encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, uma vez que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder disciplinar do Estado, além de que o acentuado lapso temporal transcorrido entre o cometimento da falta disciplinar e a aplicação da respectiva sanção esvazia a razão de ser da responsabilização do Servidor supostamente transgressor.
2. O art. 142 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União) funda-se na importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, instituindo o princípio da inevitável prescritibilidade das sanções disciplinares, prevendo o prazo de 5 anos para o Poder Público exercer seu jus puniendi na seara administrativa.
3. In casu, como verificado pela Comissão de Sindicância, ocorreu a extinção da pretensão sancionatória da Administração Pública para aplicar a pena de suspensão, pois decorreram mais de 2 anos do conhecimento das infrações e a instauração do PAD, incidindo, na espécie, o enunciado do art. 142 da Lei 8.112/1990.
4. A prescrição tem o condão de eliminar qualquer possibilidade de punição do Servidor pelos fatos apurados, inclusive futuras anotações funcionais em seus assentamentos, uma vez que, extinta a punibilidade, não há como subsistirem seus efeitos reflexos. Em outras palavras, a prescrição, antes da condenação, atinge o jus puniendi do Estado obstando o processo, já que extinta a punibilidade do fato.
5. O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 23.262/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 30.10.2014, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 170 da Lei 8.112/90, fundamento legal utilizado pela autoridade coatora para determinar o registro do fato desabonador nos assentamentos funcionais individuais do Impetrante.
6. Ordem concedida para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de realizar a anotação punitiva nos assentamentos funcionais do Impetrante.
(MS 19.593/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00142
Veja
:
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - EXTINÇÃO DOS EFEITOSREFLEXOS) STJ - MS 17888-DF, MS 11495-DF, MS 14446-DF STF - MS 23262-DF
Mostrar discussão