MS 19729 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2013/0031033-0
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO, AGENTE E PAPILOSCOPISTA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. INGRESSO NA CARREIRA POSTERIOR À LEI N. 9.266/96, QUE EXIGIU NÍVEL SUPERIOR. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL EM QUADRO DIVERSO DOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NA CARREIRA ANTERIORMENTE, QUANDO NÃO SE EXIGIA NÍVEL SUPERIOR. RESERVA LEGAL.
1. Trata-se de mandado de segurança em que os impetrantes, ocupantes dos cargos de Escrivão, Agente e Papiloscopista do Departamento de Polícia Federal, investidos nos referidos cargos após submeterem-se a concurso público de nível superior, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.266/96, o qual impôs como requisito de ingresso na Carreira Policial Federal o nível superior de escolaridade, pretendem enquadramento funcional em quadro próprio, diverso daquele ocupado por servidores que ingressaram nas mesmas carreiras à época em que se exigia apenas nível médio.
2. Cargos que mantêm, na essência, as mesmas atribuições anteriores ao advento da Lei 9.266/1996.
3. Considerações do legislador, para passar a exigir nível superior para ingresso em tais carreiras, que não padecem de vício censurável na via jurisdicional.
4. Pretensão que esbarra na reserva legal.
5. Segurança denegada.
(MS 19.729/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO, AGENTE E PAPILOSCOPISTA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. INGRESSO NA CARREIRA POSTERIOR À LEI N. 9.266/96, QUE EXIGIU NÍVEL SUPERIOR. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL EM QUADRO DIVERSO DOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NA CARREIRA ANTERIORMENTE, QUANDO NÃO SE EXIGIA NÍVEL SUPERIOR. RESERVA LEGAL.
1. Trata-se de mandado de segurança em que os impetrantes, ocupantes dos cargos de Escrivão, Agente e Papiloscopista do Departamento de Polícia Federal, investidos nos referidos cargos após submeterem-se a concurso público de nível superior, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.266/96, o qual impôs como requisito de ingresso na Carreira Policial Federal o nível superior de escolaridade, pretendem enquadramento funcional em quadro próprio, diverso daquele ocupado por servidores que ingressaram nas mesmas carreiras à época em que se exigia apenas nível médio.
2. Cargos que mantêm, na essência, as mesmas atribuições anteriores ao advento da Lei 9.266/1996.
3. Considerações do legislador, para passar a exigir nível superior para ingresso em tais carreiras, que não padecem de vício censurável na via jurisdicional.
4. Pretensão que esbarra na reserva legal.
5. Segurança denegada.
(MS 19.729/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete
Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
Não é possível acolher pedido veiculado em mandado de segurança
de reenquadramento de escrivães, agentes e papiloscopistas da
Polícia Federal para que passem a integrar o mesmo quadro funcional
dos servidores do Departamento da Polícia Federal que tenham sido
investidos mediante concurso público de nível superior. Isso porque
o acolhimento de tal pretensão implicaria outorga indevida de
competência ao Poder Judiciário para, sob o fundamento de resguardo
do princípio da isonomia, alterar vencimentos de servidores
públicos, tarefa passível de implementação apenas por lei.
"Além disso, não bastasse a impossibilidade de equiparação de
vencimentos de servidores públicos tão somente por determinação do
Poder Judiciário, a distinção de remuneração entre os cargos de
Delegado e Perito da Polícia Federal, de um lado, e, de outro, dos
cargos de Escrivão, Agente e Papiloscopista da Polícia Federal, se
deve à maior complexidade de atribuições e ao maior grau de
responsabilidade daqueles cargos, ainda que seja o mesmo o nível de
escolaridade exigido como requisito de investidura para todos os
cargos da Carreira Policial Federal".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009266 ANO:1996 ART:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000339
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - AUMENTO DE VENCIMENTOSPELO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RMS 44627-RN
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