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Jurisprudência


MS 19729 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2013/0031033-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO, AGENTE E PAPILOSCOPISTA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. INGRESSO NA CARREIRA POSTERIOR À LEI N. 9.266/96, QUE EXIGIU NÍVEL SUPERIOR. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL EM QUADRO DIVERSO DOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NA CARREIRA ANTERIORMENTE, QUANDO NÃO SE EXIGIA NÍVEL SUPERIOR. RESERVA LEGAL. 1. Trata-se de mandado de segurança em que os impetrantes, ocupantes dos cargos de Escrivão, Agente e Papiloscopista do Departamento de Polícia Federal, investidos nos referidos cargos após submeterem-se a concurso público de nível superior, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.266/96, o qual impôs como requisito de ingresso na Carreira Policial Federal o nível superior de escolaridade, pretendem enquadramento funcional em quadro próprio, diverso daquele ocupado por servidores que ingressaram nas mesmas carreiras à época em que se exigia apenas nível médio. 2. Cargos que mantêm, na essência, as mesmas atribuições anteriores ao advento da Lei 9.266/1996. 3. Considerações do legislador, para passar a exigir nível superior para ingresso em tais carreiras, que não padecem de vício censurável na via jurisdicional. 4. Pretensão que esbarra na reserva legal. 5. Segurança denegada. (MS 19.729/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : Não é possível acolher pedido veiculado em mandado de segurança de reenquadramento de escrivães, agentes e papiloscopistas da Polícia Federal para que passem a integrar o mesmo quadro funcional dos servidores do Departamento da Polícia Federal que tenham sido investidos mediante concurso público de nível superior. Isso porque o acolhimento de tal pretensão implicaria outorga indevida de competência ao Poder Judiciário para, sob o fundamento de resguardo do princípio da isonomia, alterar vencimentos de servidores públicos, tarefa passível de implementação apenas por lei. "Além disso, não bastasse a impossibilidade de equiparação de vencimentos de servidores públicos tão somente por determinação do Poder Judiciário, a distinção de remuneração entre os cargos de Delegado e Perito da Polícia Federal, de um lado, e, de outro, dos cargos de Escrivão, Agente e Papiloscopista da Polícia Federal, se deve à maior complexidade de atribuições e ao maior grau de responsabilidade daqueles cargos, ainda que seja o mesmo o nível de escolaridade exigido como requisito de investidura para todos os cargos da Carreira Policial Federal".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009266 ANO:1996 ART:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000339
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - AUMENTO DE VENCIMENTOSPELO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RMS 44627-RN
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