MS 19755 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2013/0037619-2
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO. MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PROCESSOS ANTERIORES ANULADOS. DESINFLUENTE PARA O CÔMPUTO DE PRAZOS.
PRECEDENTE. TERMO AD QUEM. CIÊNCIA DOS FATOS. INTERRUPÇÃO PELA INSTAURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular a aplicação de pena de demissão emanada do Ministro de Estado da Previdência Social pela alegação de haver prescrição no caso concreto. A portaria demissional foi publicada em 17.10.2012 (fl.
209).
2. Não há falar em prescrição, uma vez que a ciência dos fatos ocorreu em 29.12.2005 (fl. 3.339), após a produção de um relatório consolidado de auditoria (fls. 3.272-3.338), que localizou diversas irregularidades, na concessão de uma ampla, de quantidade de benefícios previdenciários (fls. 234-2894).
3. A anulação de processos disciplinares exclui tais feitos do mundo jurídico e, apesar da possibilidade de uso de suas provas, não há falar em nenhuma alteração em relação à contagem de prazos.
Precedente: AgRg no MS 13.242/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 26.8.2008.
4. "Na linha da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de cento e quarenta dias o prazo estabelecido pela Lei nº 8.112/1990 para o término do processo administrativo disciplinar nela previsto. É igualmente firme a orientação segundo a qual o prazo prescricional, que se interrompe com a instauração do processo disciplinar, tem a sua contagem retomada, por inteiro, após decorridos cento e quarenta dias do início do processo" (MS 15.095/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 17.9.2012).
5. No caso concreto, a data de ciência ocorreu em 29.12.2005 (fl.
3339), tendo havido, em 5.7.2010, a instauração do processo disciplinar (fl. 25), acarretando a interrupção do prazo e o seu reinício acrescido de 140 (cento e quarenta) dias. Como a pena de demissão foi aplicada em 17.10.2012, resta evidente a ausência de prescrição da pretensão punitiva.
Segurança denegada.
(MS 19.755/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO. MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PROCESSOS ANTERIORES ANULADOS. DESINFLUENTE PARA O CÔMPUTO DE PRAZOS.
PRECEDENTE. TERMO AD QUEM. CIÊNCIA DOS FATOS. INTERRUPÇÃO PELA INSTAURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular a aplicação de pena de demissão emanada do Ministro de Estado da Previdência Social pela alegação de haver prescrição no caso concreto. A portaria demissional foi publicada em 17.10.2012 (fl.
209).
2. Não há falar em prescrição, uma vez que a ciência dos fatos ocorreu em 29.12.2005 (fl. 3.339), após a produção de um relatório consolidado de auditoria (fls. 3.272-3.338), que localizou diversas irregularidades, na concessão de uma ampla, de quantidade de benefícios previdenciários (fls. 234-2894).
3. A anulação de processos disciplinares exclui tais feitos do mundo jurídico e, apesar da possibilidade de uso de suas provas, não há falar em nenhuma alteração em relação à contagem de prazos.
Precedente: AgRg no MS 13.242/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 26.8.2008.
4. "Na linha da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de cento e quarenta dias o prazo estabelecido pela Lei nº 8.112/1990 para o término do processo administrativo disciplinar nela previsto. É igualmente firme a orientação segundo a qual o prazo prescricional, que se interrompe com a instauração do processo disciplinar, tem a sua contagem retomada, por inteiro, após decorridos cento e quarenta dias do início do processo" (MS 15.095/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 17.9.2012).
5. No caso concreto, a data de ciência ocorreu em 29.12.2005 (fl.
3339), tendo havido, em 5.7.2010, a instauração do processo disciplinar (fl. 25), acarretando a interrupção do prazo e o seu reinício acrescido de 140 (cento e quarenta) dias. Como a pena de demissão foi aplicada em 17.10.2012, resta evidente a ausência de prescrição da pretensão punitiva.
Segurança denegada.
(MS 19.755/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00142 PAR:00002
Veja
:
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ANULAÇÃO - PRAZOPRESCRICIONAL) STJ - AgRg no MS 13242-DF(INSTAURAÇÃO DO PAD - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - MS 15095-DF
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