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Jurisprudência


MS 19851 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2013/0057008-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA CONFIGURADA. LEGALIDADE DO ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. RETORNO DE SERVIDORA CEDIDA À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato abusivo e ilegal cometido pelo Ministro de Estado da Justiça, que determinou o retorno da impetrante ao Quadro do Departamento da Polícia Federal (fls. 230-231, e-STJ). 2. Tendo em vista que o direito líquido e certo pleiteado no mandamus pertence também à servidora pública que foi requisitada para trabalhar na Defensoria Pública da União, entendo que está configurada a sua legitimidade ativa ad causam. 3. A legitimidade passiva do Ministro de Estado da Justiça para compor a relação processual ficou configurada, pois o ato tido como ilegal, solicitação de retorno de servidora cedida, foi por ele praticado (fl. 88, e-STJ). 4. O ato administrativo que autorizou a cessão da servidora foi embasado na Lei 9.020/1995, que dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União e dá outras providências. O parágrafo único do art. 4º dispõe: "A requisição de que trata este artigo é irrecusável e cessará até noventa dias após a constituição do Quadro Permanente de Pessoal de apoio da Defensoria Pública da União". 5. Entretanto, após a realização de concursos públicos para a formação do quadro de apoio à Defensoria Pública da União, não mais subsiste a compulsoriedade no atendimento de requisição de servidor para o órgão. Precedente: MS 17.500/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15/12/2015. 6. A requisição efetuada pela DPU, com fundamento na Lei 9.020/95, só poderia gerar obrigação ao Departamento de ceder a servidora até a constituição do quadro de apoio da Defensoria. Dessarte, não existe direito líquido e certo da impetrante em permanecer cedida, haja vista o justo interesse no retorno ao seu órgão de origem. 7. Segurança denegada. (MS 19.851/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou, oralmente, o Dr. RUDI MEIRA CASSEL, pela impetrante."

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : DJe 20/10/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009020 ANO:1995***** LIDPU-95 LEI DE IMPLANTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ART:00004LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001
Veja : (REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - PREVISÃO LEGAL SUJEITA A LIMITAÇÃOTEMPORAL) STJ - MS 17500-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - AgRg no RMS 44599-MA, AgRg no RMS 46639-CE
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