MS 19885 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2013/0066302-6
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CAPITULAÇÃO LEGAL DO ATO DE DEMISSÃO QUE NÃO CONSTOU DO TERMO DE INDICIAMENTO. SERVIDOR SE DEFENDE DOS FATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS E NÃO DA RESPECTIVA CAPITULAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS GRAVOSA QUE AQUELA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA DE DEMISSÃO SUMÁRIA.
HSTÓRICO DA DEMANDA 1. O impetrante foi demitido do cargo de Agente Administrativo ao fundamento de ter praticado diversas irregularidades na gestão de contratos de prestação de serviços, tanto na fase licitatória quanto de execução, de forma detalhada nas alíneas "a", "b", "c", "d, "f", "g" e "i" do Termo de Indiciamento, tendo a defesa sido aceita relativamente ao que constava das alíneas "e" e "h". A lesão aos cofres públicos foi quantificada em R$ 714.745,92.
2. Sustenta-se a impossibilidade de demissão sumária e que a penalidade foi aplicada com capitulação diversa das infrações apontadas no Termo de Indiciamento, o que violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa. Há, ainda, referência ao fato de que a Comissão Processante havia sugerido somente a pena de suspensão por 90 dias, embora não haja propriamente alegação de que a autoridade julgadora não poderia ter aplicado penalidade diversa.
DA AÇÃO ORDINÁRIA 0029711-16.2013.4.01.3400 3. A União alega a existência de conexão entre o Mandado de Segurança e a Ação Ordinária 0029711-16.2013.4.01.3400, ajuizada na 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, requerendo a reunião dos feitos, no que foi secundada pelo Ministério Público Federal, embora nenhum deles tenha explicitado como essa reunião poderia se dar.
4. Consulta processual no sítio da SJDF indica que naquela Ação Ordinária foi pronunciada a litispendência, sendo ela extinta sem julgamento do mérito por sentença que transitou em julgado, tornando desnecessário qualquer medida quanto a ela.
DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEMISSÃO SUMÁRIA 5. O impetrante alega a impossibilidade de demissão sumária, mas não esclarece porque entende que a sua demissão poderia ser assim qualificada.
Examinando os elementos dos autos, incogitável demissão sumária, pois a penalidade foi aplicada após regular procedimento administrativo.
ACUSADO SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL 6. No Processo Administrativo Disciplinar, como acontece até mesmo no Processo Penal, que é aquele cercado das maiores garantias, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da respectiva capitulação legal.
7. "O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa." (MS 14.045/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 29/4/2010).
8. No mesmo sentido: MS 12.153/DF, Rel. Ministro Ericson Maranhão, Terceira Seção, DJe 8/9/2015; MS 13.527/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 21/3/2016; MS 18.047/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/4/2014; MS 12.386/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 24/9/2007.
9. No caso concreto, as condutas atribuídas ao impetrante foram devidamente descritas no Termo de Indiciação, permitindo a sua defesa, tanto que esta foi acatada quanto a dois dos itens.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS GRAVOSA QUE AQUELA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE 10. O impetrante apenas narra que a autoridade coatora aplicou penalidade mais grave que aquela sugerida pela Comissão Processante, não afirmando que isso não seria possível, nem trazendo argumentos nessa direção.
11. Aceitando que ele pretendeu atacar o ponto, é de se registrar que a Lei 8.112/90 trata da questão no seu art. 168, parágrafo único, que estabelece que "quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
12. O exame dos autos mostra que, como alegado nas informações da autoridade coatora, o agravamento da penalidade proposta foi devidamente motivado nos itens 13, 31-35, 37, 55 e 56 do Parecer da Consultoria Jurídica.
CONCLUSÃO 13. Segurança denegada.
(MS 19.885/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CAPITULAÇÃO LEGAL DO ATO DE DEMISSÃO QUE NÃO CONSTOU DO TERMO DE INDICIAMENTO. SERVIDOR SE DEFENDE DOS FATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS E NÃO DA RESPECTIVA CAPITULAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS GRAVOSA QUE AQUELA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA DE DEMISSÃO SUMÁRIA.
HSTÓRICO DA DEMANDA 1. O impetrante foi demitido do cargo de Agente Administrativo ao fundamento de ter praticado diversas irregularidades na gestão de contratos de prestação de serviços, tanto na fase licitatória quanto de execução, de forma detalhada nas alíneas "a", "b", "c", "d, "f", "g" e "i" do Termo de Indiciamento, tendo a defesa sido aceita relativamente ao que constava das alíneas "e" e "h". A lesão aos cofres públicos foi quantificada em R$ 714.745,92.
2. Sustenta-se a impossibilidade de demissão sumária e que a penalidade foi aplicada com capitulação diversa das infrações apontadas no Termo de Indiciamento, o que violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa. Há, ainda, referência ao fato de que a Comissão Processante havia sugerido somente a pena de suspensão por 90 dias, embora não haja propriamente alegação de que a autoridade julgadora não poderia ter aplicado penalidade diversa.
DA AÇÃO ORDINÁRIA 0029711-16.2013.4.01.3400 3. A União alega a existência de conexão entre o Mandado de Segurança e a Ação Ordinária 0029711-16.2013.4.01.3400, ajuizada na 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, requerendo a reunião dos feitos, no que foi secundada pelo Ministério Público Federal, embora nenhum deles tenha explicitado como essa reunião poderia se dar.
4. Consulta processual no sítio da SJDF indica que naquela Ação Ordinária foi pronunciada a litispendência, sendo ela extinta sem julgamento do mérito por sentença que transitou em julgado, tornando desnecessário qualquer medida quanto a ela.
DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEMISSÃO SUMÁRIA 5. O impetrante alega a impossibilidade de demissão sumária, mas não esclarece porque entende que a sua demissão poderia ser assim qualificada.
Examinando os elementos dos autos, incogitável demissão sumária, pois a penalidade foi aplicada após regular procedimento administrativo.
ACUSADO SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL 6. No Processo Administrativo Disciplinar, como acontece até mesmo no Processo Penal, que é aquele cercado das maiores garantias, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da respectiva capitulação legal.
7. "O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa." (MS 14.045/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 29/4/2010).
8. No mesmo sentido: MS 12.153/DF, Rel. Ministro Ericson Maranhão, Terceira Seção, DJe 8/9/2015; MS 13.527/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 21/3/2016; MS 18.047/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/4/2014; MS 12.386/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 24/9/2007.
9. No caso concreto, as condutas atribuídas ao impetrante foram devidamente descritas no Termo de Indiciação, permitindo a sua defesa, tanto que esta foi acatada quanto a dois dos itens.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS GRAVOSA QUE AQUELA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE 10. O impetrante apenas narra que a autoridade coatora aplicou penalidade mais grave que aquela sugerida pela Comissão Processante, não afirmando que isso não seria possível, nem trazendo argumentos nessa direção.
11. Aceitando que ele pretendeu atacar o ponto, é de se registrar que a Lei 8.112/90 trata da questão no seu art. 168, parágrafo único, que estabelece que "quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
12. O exame dos autos mostra que, como alegado nas informações da autoridade coatora, o agravamento da penalidade proposta foi devidamente motivado nos itens 13, 31-35, 37, 55 e 56 do Parecer da Consultoria Jurídica.
CONCLUSÃO 13. Segurança denegada.
(MS 19.885/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, denegou a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Gurgel de
Faria."
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(PAD - DEFESA - FATOS - CAPITULAÇÃO LEGAL) STJ - MS 14045-DF, MS 12677-DF, MS 12153-DF, MS 13527-DF, MS 18047-DF
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