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Jurisprudência


MS 19909 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2013/0070450-8

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. ANISTIA. LEI 11.282/2006. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A consumação do ato atacado na impetração preventiva não acarreta perda de objeto da ação mandamental. 2. Embora a exordial faça referências às Leis 8.632/1993 e 11.282/2006 e consigne ser o pedido fundado na Lei 8.632/1993, o que poderia gerar alguma confusão, não há dúvidas de que a controvérsia envolve a anistia prevista na Lei 11.282/2006, até porque o alegado ato coator está relacionado ao processo administrativo 53000.064363/2011 que tem por objeto a citada lei de 2006. Inépcia da inicial não configurada. 3. O impetrante defende sua reintegração aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, alegando preencher os requisitos estabelecidos pela Lei 11.282/2006, porque teria sido dispensado indevidamente por participar de movimentos grevistas. 4. Consoante se extrai da cópia da CTPS do impetrante acostada aos autos, ele foi contratado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em 7.7.1989 e foi demitido em 8.12.1999 (fls. 13 e 91), fora, portanto, do período previsto no art. 1º da Lei 11.282/2006. 5. Além disso, apesar de ele demonstrar que foi diretor sindical do SINTPOSTEL de 13.4.1995 a 12.4.1998 (fls. 77-79) e delegado sindical suplente de 3.12.1998 a 3.12.1999 (fls. 69-70), não demonstrou que sua demissão se deu em razão de ter participado de movimentos grevistas. 6. Segurança denegada. (MS 19.909/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011282 ANO:2006 ART:00001
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - CONSUMAÇÃO DO ATO IMPUGNADO - PERDA DOOBJETO) STJ - MS 14023-DF
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