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Jurisprudência


MS 19927 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2013/0074756-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO A NOMEAÇÃO EM VIRTUDE DE VACÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO OU OMISSÃO IMPUTÁVEL DIRETAMENTE A MINISTRO DE ESTADO. 1. A competência originária dos tribunais para o julgamento de determinados Mandados de Segurança só existe se o ato foi ou deveria ter sido praticado diretamente pela autoridade indicada pela Constituição como atraente da competência originária. 2. Se o ato foi praticado ou é da atribuição de subordinado da autoridade que justificaria a competência originária, esta não existe. 3. Caso contrário, teríamos o absurdo de todo Mandado de Segurança relativo a ato ou omissão de autoridade subordinada direta ou indiretamente ao Presidente da República poder ser impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal, simplesmente indicando esse como autoridade coatora. 4. No caso concreto, não existe indicativo de ato praticado ou omissão imputável diretamente a Ministro de Estado. O próprio edital do concurso é assinado pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e não pelo Ministro de Estado. 5. Se as nomeações do concurso fossem da alçada do próprio Ministro de Estado, e não do Coordenador de Recursos Humanos ou Gestão de Pessoas, como é a regra na Administração Federal, isso teria de ser demonstrado no momento da impetração, o que o impetrante poderia facilmente fazer exibindo ato de Ministro de Estado nomeando algum aprovado no mesmo concurso. 6. Pesquisa efetuada por simples excesso de zelo mostra que as nomeações decorrentes do concurso eram efetuadas pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho e do Emprego, autoridade não sujeita à competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 6. Mandado de Segurança extinto sem julgamento do mérito. (MS 19.927/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, julgou extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Gurgel de Faria."

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (INEXISTÊNCIA DE ATO OU OMISSÃO - IMPUTÁVEL DIRETAMENTE A MINISTRODE ESTADO) STJ - AgRg no MS 22097-DF