main-banner

Jurisprudência


MS 19930 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2013/0076970-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM FUNDAMENTO NA LEI 8.112/90, PELO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, CONTRA CONSELHEIRA DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. GEAP. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109, AMBAS DE 2001. ESTATUTO DA GEAP. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Ministro de Estado da Saúde, consubstanciado na Portaria 161, de 04/02/2013, na qual foi determinada, com fundamento na Lei 8.112/90, a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar e o afastamento da impetrante da função de Conselheira do Conselho Deliberativo da GEAP - Fundação de Seguridade Social. II. A questão controvertida diz respeito à submissão do Processo Administrativo Disciplinar contra Conselheira de entidade fechada de previdência complementar - GEAP - Fundação de Seguridade Social - a rito impróprio (Lei 8.112/90), o que violaria o disposto nas Leis Complementares 108 e 109/2001 e no próprio Estatuto da entidade - que regulamenta o art. 12 da Lei Complementar 108/2001 -, no sentido de que o Conselho Deliberativo da GEAP é o único órgão competente para processar seus membros, falecendo competência ao Ministro de Estado da Saúde para determinar a instauração de processo disciplinar contra Conselheiro de pessoa jurídica de direito privado. III. A GEAP - Fundação de Seguridade Social é entidade fechada de previdência complementar, multipatrocinada, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, na forma do art. 1º de seu Estatuto, sendo o Ministério da Saúde um de seus patrocinadores, entre vários. IV. Ante as disposições das Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001, do Estatuto e do Regimento Interno da GEAP - Fundação de Seguridade Social, é de se reconhecer que, por existir regulamentação específica, dispondo quanto à instauração de processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Deliberativo da GEAP - caso da impetrante -, há impossibilidade de submissão do PAD - indevidamente instaurado pelo Ministro da Saúde, autoridade incompetente para tal, à luz da legislação pertinente - ao rito previsto na Lei 8.112/90, cujo âmbito de aplicação, como de notório conhecimento, limita-se aos servidores públicos federais. Não vinga o argumento de que as peculiaridades do caso teriam levado a autoridade apontada coatora à aplicação das normas previstas na Lei 8.112/90, seja porque não se pode deixar de aplicar a Lei Complementar 108/2001, uma vez que o papel de supervisão e fiscalização do Ministério da Saúde, enquanto patrocinador da entidade fechada de previdência complementar, limita-se a um caráter subsidiário, nos termos dos arts. 24 e 25 da aludida Lei Complementar 108/2001, seja pelo fato de o art. 66 da Lei Complementar 109/2001 determinar, expressamente, que a apuração de infrações deve ser realizada "mediante processo administrativo, na forma do regulamento, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784/99", o que afasta o rito previsto na Lei 8.112/90, seja, enfim, porque o Estatuto e o Regimento Interno da GEAP regulamentam a instauração e o processamento disciplinar administrativo de seus Conselheiros. V. Ademais, o Estatuto da GEAP (art. 19, XVII e § 3º) e o seu Regimento Interno (art. 25) prevêem, expressamente, a competência do Presidente do seu Conselho Deliberativo para a instauração de processo disciplinar contra seus membros. VI. Havendo, portanto, legislação específica que regula a matéria, é de se reconhecer a ilegalidade do ato da autoridade coatora, o Ministro de Estado da Saúde, consubstanciado na instauração, com espeque na Lei 8.112/90, do Processo Administrativo Disciplinar 25000.011959/2013-24, contra Conselheira da GEAP, ferindo-lhe o direito líquido e certo. VII. Segurança concedida, na esteira do parecer ministerial. (MS 19.930/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 18/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/06/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate : FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL (GEAP), SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000108 ANO:2001 ART:00008 PAR:ÚNICO ART:00009 ART:00012 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 ART:00024 ART:00025 ART:00028(ARTIGO 12 REGULAMENTADO PELO ARTIGO 19, INCISO 17, DO ESTATUTO DAGEAP)LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00001 ART:00041 PAR:00002 ART:00063 ART:00064 ART:00065 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004 ART:00066LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃOLEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVOLEG:FED LEI:012154 ANO:2009 ART:00002 INC:00001 INC:00002 ART:00002LEG:FED PRT:000155 ANO:2013(SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E AGÊNCIANACIONAL DE SAÚDE - PREVIC E ANS)LEG:FED PRT:000161 ANO:2013 ART:00001(SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E AGÊNCIANACIONAL DE SAÚDE - PREVIC E ANS)
Mostrar discussão