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Jurisprudência


MS 19946 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2013/0080560-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. GRAVÍSSIMAS IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E REGULAR. RESPEITO À AMPLA DEFESA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A instituição de ensino não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo que teria sido violado pela Administração no procedimento administrativo que culminou com o seu descredenciamento. 2. Não há nulidade no aproveitamento de procedimento de descredenciamento voluntário, do qual a instituição requereu a desistência, para, à vista de gravíssimas irregularidades e com respeito aos postulados constitucionais do processo, ser efetivado o descredenciamento. 3. A sindicabilidade pelo Poder Judiciário, dos atos das entidades administrativas deve ater-se, primeiramente à verificação do cumprimento do due process of law, mas se lhe possibilita o controle jurídico dos demais aspectos da sua atividade, máxime do mérito administrativo, salvo se aplicadas sanções que escapem à razoabilidade e, a fortiori, à legalidade, o que inocorre no caso sub judice. 4. Segurança denegada. (MS 19.946/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 10/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : DJe 10/04/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000473
Veja : (ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA) STJ - MS 5283-DF STF - RE 158543-RS
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