MS 19983 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2013/0084975-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE NOVO CERTAME DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que os candidatos aprovados fora dos número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reservas não possuem direito líquido e certo à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
2. A mera solicitação de autorização para abertura de novo certame durante a validade do anterior, bem como a existência de servidor cedido na unidade para a qual concorreu a impetrante, não tem o condão de ensejar o direito à nomeação da impetrante, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de preterição (até mesmo porque o servidor cedido ocupa vaga destinada a localidade diversa).
3. Segurança denegada.
(MS 19.983/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE NOVO CERTAME DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que os candidatos aprovados fora dos número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reservas não possuem direito líquido e certo à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
2. A mera solicitação de autorização para abertura de novo certame durante a validade do anterior, bem como a existência de servidor cedido na unidade para a qual concorreu a impetrante, não tem o condão de ensejar o direito à nomeação da impetrante, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de preterição (até mesmo porque o servidor cedido ocupa vaga destinada a localidade diversa).
3. Segurança denegada.
(MS 19.983/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete
Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
(APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS) STF - RE 598099-MG(APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - FORA DO NÚMERO DE VAGAS) STJ - RMS 50304-DF, AgRg no RMS 48579-MS, RMS 50579-RR, RMS 46110-DF, AgInt no RMS 50147-MG, AgInt no RMS 49900-MG,(ABERTURA DE NOVO CERTAME - DIREITO A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO) AgRg no RMS 32856-ES, AgInt no RMS 44060-RO, AgRg no RMS 47962-RJ
Sucessivos
:
MS 19953 DF 2013/0080913-7 Decisão:14/09/2016
DJe DATA:21/09/2016MS 19970 DF 2013/0083511-2 Decisão:14/09/2016
DJe DATA:21/09/2016MS 20102 DF 2013/0119721-4 Decisão:14/09/2016
DJe DATA:21/09/2016
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