MS 20004 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2013/0090592-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA PARA DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO. FISCALIZAÇÃO DE ÔNIBUS DE TURISMO. DEMISSÃO. MOTIVO DO ATO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, que, após conclusão de Processo Administrativo, demitiu os impetrantes por enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, IX, e 132, IV e XI, da Lei 8.112/1990.
2. O relatório final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (Processo 08650.001786/2009-86) confirmou a ocorrência dos fatos que deram ensejo à "prisão em flagrante dos servidores policiais rodoviários federais (...) Em virtude de evidente participação em esquema delitivo, que, em tese, configurava possível prática de ilícito penal" tipificado no art. 316 do CP (concussão), por ocasião do serviço de fiscalização de ônibus de excursão oriundos de São Paulo-SP, no Posto PRF da Serra das Araras, situado no Km 227, da Rodovia Presidente Dutra, Município de Piraí-RJ (fl.
91).
3. Conforme apurado, os servidores policiais demitidos exigiram vantagens financeiras para deixar de praticar atos de ofício consistentes em procedimentos fiscalizatórios, de modo que não há espaço para que se possa identificar ofensa ao princípio da proporcionalidade.
4. Como os impetrantes não fizeram prova pré-constituída da ausência da autoria e da materialidade das infrações (nem sequer juntaram cópia integral do PAD), a via mandamental não se revela adequada, pois imprescindível a produção de provas para afastar as premissas fáticas constatadas pela autoridade impetrada. Precedentes do STJ.
5. A jurisprudência do STJ admite a utilização, em Processo Administrativo Disciplinar, de prova emprestada colhida em inquérito policial, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, conforme verificado neste caso.
6. Ainda que as vítimas das infrações, Geisa Nunes Max e Sandra Regina de Souza Ferreira, não tenham mantido integralmente seus depoimentos prestados à autoridade policial, a leitura do relatório conclusivo da Comissão do PAD revela que esses não foram os únicos elementos probatórios valorados pelo órgão administrativo.
7. Com efeito, constam ainda, exemplificamente, depoimentos de: a) José dos Santos, motorista de ônibus da empresa Martins e Pacheco Transporte e Turismo Ltda ME; b) Carlos Eduardo Trindade Dantas, Policial Rodoviário Federal; c) Waldir Santos Soares de Melo, Policial Rodoviário Federal; d) Elson Jacob Aita Filho, Policial Rodoviário Federal; e) Cláudio Magalhães da Silva; f) Bismark Aurélio Gomes Souza, motorista de ônibus da empresa Souza e Lima Bacaxá Transporte Turismo Ltda ME (fls. 92-104).
8. Ademais, serviram como prova "dezesseis (16) arquivos de vídeos produzidos pelas equipes de vigilância durante o cumprimento da Ordem de Missão n° 045/2009-CG (...)", resultado de monitoramento dos policiais investigados (fl. 105).
9. Por força da independência entre as instâncias civil, penal e administrativa (art. 125 da Lei 8.112/1990), a absolvição, por maioria, no julgamento da Apelação Criminal 2009.51.19.000833-8 - acórdão não transitado em julgado, ainda pendente apreciação de Embargos Infringentes -, em razão de insuficiência de provas, não repercute no ato administrativo impugnado (MS 20.902/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 23/3/2015).
10. Encontra-se assentado entendimento de que a Lei 4.878/1965 - norma especial que exige a condução do procedimento por Comissão Permanente de Disciplina - é aplicável aos policiais civis investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal, não alcançando os Policiais Rodoviários Federais (MS 21.160/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1°/7/2015; MS 16.130/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 10/2/2016).
11. Segurança denegada.
(MS 20.004/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA PARA DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO. FISCALIZAÇÃO DE ÔNIBUS DE TURISMO. DEMISSÃO. MOTIVO DO ATO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, que, após conclusão de Processo Administrativo, demitiu os impetrantes por enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, IX, e 132, IV e XI, da Lei 8.112/1990.
2. O relatório final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (Processo 08650.001786/2009-86) confirmou a ocorrência dos fatos que deram ensejo à "prisão em flagrante dos servidores policiais rodoviários federais (...) Em virtude de evidente participação em esquema delitivo, que, em tese, configurava possível prática de ilícito penal" tipificado no art. 316 do CP (concussão), por ocasião do serviço de fiscalização de ônibus de excursão oriundos de São Paulo-SP, no Posto PRF da Serra das Araras, situado no Km 227, da Rodovia Presidente Dutra, Município de Piraí-RJ (fl.
91).
3. Conforme apurado, os servidores policiais demitidos exigiram vantagens financeiras para deixar de praticar atos de ofício consistentes em procedimentos fiscalizatórios, de modo que não há espaço para que se possa identificar ofensa ao princípio da proporcionalidade.
4. Como os impetrantes não fizeram prova pré-constituída da ausência da autoria e da materialidade das infrações (nem sequer juntaram cópia integral do PAD), a via mandamental não se revela adequada, pois imprescindível a produção de provas para afastar as premissas fáticas constatadas pela autoridade impetrada. Precedentes do STJ.
5. A jurisprudência do STJ admite a utilização, em Processo Administrativo Disciplinar, de prova emprestada colhida em inquérito policial, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, conforme verificado neste caso.
6. Ainda que as vítimas das infrações, Geisa Nunes Max e Sandra Regina de Souza Ferreira, não tenham mantido integralmente seus depoimentos prestados à autoridade policial, a leitura do relatório conclusivo da Comissão do PAD revela que esses não foram os únicos elementos probatórios valorados pelo órgão administrativo.
7. Com efeito, constam ainda, exemplificamente, depoimentos de: a) José dos Santos, motorista de ônibus da empresa Martins e Pacheco Transporte e Turismo Ltda ME; b) Carlos Eduardo Trindade Dantas, Policial Rodoviário Federal; c) Waldir Santos Soares de Melo, Policial Rodoviário Federal; d) Elson Jacob Aita Filho, Policial Rodoviário Federal; e) Cláudio Magalhães da Silva; f) Bismark Aurélio Gomes Souza, motorista de ônibus da empresa Souza e Lima Bacaxá Transporte Turismo Ltda ME (fls. 92-104).
8. Ademais, serviram como prova "dezesseis (16) arquivos de vídeos produzidos pelas equipes de vigilância durante o cumprimento da Ordem de Missão n° 045/2009-CG (...)", resultado de monitoramento dos policiais investigados (fl. 105).
9. Por força da independência entre as instâncias civil, penal e administrativa (art. 125 da Lei 8.112/1990), a absolvição, por maioria, no julgamento da Apelação Criminal 2009.51.19.000833-8 - acórdão não transitado em julgado, ainda pendente apreciação de Embargos Infringentes -, em razão de insuficiência de provas, não repercute no ato administrativo impugnado (MS 20.902/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 23/3/2015).
10. Encontra-se assentado entendimento de que a Lei 4.878/1965 - norma especial que exige a condução do procedimento por Comissão Permanente de Disciplina - é aplicável aos policiais civis investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal, não alcançando os Policiais Rodoviários Federais (MS 21.160/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1°/7/2015; MS 16.130/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 10/2/2016).
11. Segurança denegada.
(MS 20.004/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, denegou a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Gurgel de
Faria."
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00117 INC:00009 INC:00012 ART:00125 ART:00132 INC:00013 ART:00316LEG:FED LEI:004878 ANO:1965
Veja
:
(PAD - PENA DE DEMISSÃO PREVISTA EM LEI - ATO VINCULADO -ABRANDAMENTO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - MS 21197-RJ, MS 18504-DF, MS 18122-DF,, MS 15690-DF, MS 15437-DF, MS 11093-DF, RMS 35667-PR, AgRg no REsp 1279598-SP(MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA EMATERIALIDADE DAS INFRAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INCOMPATIBILIDADE COM A DILAÇÃOPROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - MS 8770-DF, RMS 39641-RJ(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - UTILIZAÇÃO DE PROVAEMPRESTADA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS) STJ - MS 17536-DF, MS 15907-DF(PROCESSO DISCIPLINAR - ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS- AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA) STJ - MS 20902-DF(PAD - POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - CONDUÇÃO POR COMISSÃOPERMANENTE - DESNECESSIDADE) STJ - MS 21160-DF, MS 16130-DF
Sucessivos
:
EDcl no MS 20004 DF 2013/0090592-6 Decisão:22/02/2017
DJe DATA:17/04/2017
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