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Jurisprudência


MS 20039 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2013/0100972-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO SINDICAL. ATO IMPUGNADO PRATICADO POR CHEFE DE GABINETE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TITULAR DA PASTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Conforme estatui a Súmula 510 do STF, praticado "o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial". 2. Hipótese em que o ato atacado foi da lavra do Chefe de Gabinete do Ministério do Trabalho e Emprego, de modo que ressoa inconteste a ilegitimidade passiva do Ministro daquela Pasta. 3. Mandado de segurança extinto, sem exame do mérito. (MS 20.039/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 12/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/09/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000510
Veja : STJ - AgRg no MS 22050-DF