MS 20076 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2013/0115010-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PORTARIA N. 10/2010. NORMA GENÉRICA E ABSTRATA.
SÚMULA 266 DO STF.
1. Tratando a Portaria Normativa n. 10/2010-MEC, que instituiu as condições para a concessão e obtenção de financiamento do FIES, de diploma com feição genérica e abstrata, afigura-se inviável a sua impugnação mediante ação mandamental, a teor da Súmula 266 da Suprema Corte.
2. Precedentes da Primeira Seção.
3. Segurança denegada.
(MS 20.076/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PORTARIA N. 10/2010. NORMA GENÉRICA E ABSTRATA.
SÚMULA 266 DO STF.
1. Tratando a Portaria Normativa n. 10/2010-MEC, que instituiu as condições para a concessão e obtenção de financiamento do FIES, de diploma com feição genérica e abstrata, afigura-se inviável a sua impugnação mediante ação mandamental, a teor da Súmula 266 da Suprema Corte.
2. Precedentes da Primeira Seção.
3. Segurança denegada.
(MS 20.076/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs.
Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
"[...] a eg. Primeira Seção, examinando casos idênticos ao
presente, assentou o entendimento de que 'o estabelecimento de
condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no
âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto,
não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo
reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato
administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito
administrativo.'".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000266LEG:FED PRT:000010 ANO:2010(MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC)
Veja
:
(PORTARIA NORMATIVA MEC 10/2010 - NORMA GENÉRICA E ABSTRATA) STJ - MS 20961-DF, MS 20830-DF(FIES - CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO) STJ - MS 20074-DF
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