MS 20157 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2013/0136147-9
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM RENDIMENTOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. NULIDADES ARGUIDAS AFASTADAS. SEGURANÇA DENEGADA.
MOTIVO DO ATO DE DEMISSÃO 1. O impetrante foi ocupante dos cargos de Subsecretários de Planejamento. Orçamento e Administração dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (período de 14.9.2001 a 31.12.2002) e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (período de 14.01.2003 a 18.08.2006), de membro do Conselho de Administração, e Fiscal da Companhia Nacional de Abastecimento (período de 14.1.2003 a 18.8.2003); adquiriu para si patrimônio totalmente desproporcional com os seus vencimentos, caracterizando um incremento injustificado de 18.283,66% entre 1995 e 2003 (de R$ 7.800,00 a R$ 1.433.926,13), tendo sido demitido pela prática de improbidade administrativa com base no art. 132, IV, da Lei 8.112/1990, e 9º, VII, da Lei 8.429/1992 ("VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público").
LITISPENDÊNCIA 2. Há identidade entre parte dos pedidos e da causa de pedir do presente processo com os do Mandado de Segurança 55624-34.2012.4.01.3400, assim como em ambas as ações a União ingressou no feito. Litispendência parcial reconhecida.
3. Sobre a possibilidade de reconhecimento de litispendência no âmbito do Mandado de Segurança, aponto os seguintes precedentes: MS 18.666/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 7.10.2013; MS 15.313/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.11.2011.
4. Fator importante a ser destacado é que o acolhimento das pretensões aqui consideradas litispendentes em qualquer das ações acarretará o mesmo resultado: a nulidade do PAD, o que, por conseguinte, contaminará a pena de demissão.
CERCEAMENTO DE DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL 5. É assente no STJ que não se anulam atos pretensamente violadores de direitos sem a demonstração de prejuízo (pás de nullité sans grief). A propósito: MS 13.986/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; e AgRg no RMS 20.768/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20.8.2015.
6. O prejuízo decorrente da sustentada irregularidade deve ser comprovado pela juntada de prova pré-constituída ao Mandado de Segurança, considerando que em nenhum momento o impetrante demonstra quais elementos probatórios ele foi impedido de juntar aos autos administrativos que seriam aptos a afastar as imputações a ele atribuídas.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO DO RECURSO HIERÁRQUICO 7. A falta de intimação da decisão acerca do recurso hierárquico sobre questão incidental debatida administrativamente também não gerou prejuízo à defesa, pois o posterior ato de demissão encampou os fundamentos controvertidos (indeferimento de provas e demais máculas alegadas), de forma a proporcionar a impugnação dos motivos determinantes pelo impetrante, como está fazendo no presente processo e naquele que impetrou na Justiça Federal de primeiro grau.
8. Segurança denegada.
(MS 20.157/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/04/2017)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM RENDIMENTOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. NULIDADES ARGUIDAS AFASTADAS. SEGURANÇA DENEGADA.
MOTIVO DO ATO DE DEMISSÃO 1. O impetrante foi ocupante dos cargos de Subsecretários de Planejamento. Orçamento e Administração dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (período de 14.9.2001 a 31.12.2002) e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (período de 14.01.2003 a 18.08.2006), de membro do Conselho de Administração, e Fiscal da Companhia Nacional de Abastecimento (período de 14.1.2003 a 18.8.2003); adquiriu para si patrimônio totalmente desproporcional com os seus vencimentos, caracterizando um incremento injustificado de 18.283,66% entre 1995 e 2003 (de R$ 7.800,00 a R$ 1.433.926,13), tendo sido demitido pela prática de improbidade administrativa com base no art. 132, IV, da Lei 8.112/1990, e 9º, VII, da Lei 8.429/1992 ("VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público").
LITISPENDÊNCIA 2. Há identidade entre parte dos pedidos e da causa de pedir do presente processo com os do Mandado de Segurança 55624-34.2012.4.01.3400, assim como em ambas as ações a União ingressou no feito. Litispendência parcial reconhecida.
3. Sobre a possibilidade de reconhecimento de litispendência no âmbito do Mandado de Segurança, aponto os seguintes precedentes: MS 18.666/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 7.10.2013; MS 15.313/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.11.2011.
4. Fator importante a ser destacado é que o acolhimento das pretensões aqui consideradas litispendentes em qualquer das ações acarretará o mesmo resultado: a nulidade do PAD, o que, por conseguinte, contaminará a pena de demissão.
CERCEAMENTO DE DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL 5. É assente no STJ que não se anulam atos pretensamente violadores de direitos sem a demonstração de prejuízo (pás de nullité sans grief). A propósito: MS 13.986/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; e AgRg no RMS 20.768/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20.8.2015.
6. O prejuízo decorrente da sustentada irregularidade deve ser comprovado pela juntada de prova pré-constituída ao Mandado de Segurança, considerando que em nenhum momento o impetrante demonstra quais elementos probatórios ele foi impedido de juntar aos autos administrativos que seriam aptos a afastar as imputações a ele atribuídas.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO DO RECURSO HIERÁRQUICO 7. A falta de intimação da decisão acerca do recurso hierárquico sobre questão incidental debatida administrativamente também não gerou prejuízo à defesa, pois o posterior ato de demissão encampou os fundamentos controvertidos (indeferimento de provas e demais máculas alegadas), de forma a proporcionar a impugnação dos motivos determinantes pelo impetrante, como está fazendo no presente processo e naquele que impetrou na Justiça Federal de primeiro grau.
8. Segurança denegada.
(MS 20.157/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, denegou a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - LITISPENDÊNCIA) STJ - MS 18666-DF, MS 15313-DF(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - AgRg no RMS 33601-RJ, AgRg no RMS 20768-MT
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