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Jurisprudência


MS 20196 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2013/0163198-2

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI 12.527/2011. AUTOS CLASSIFICADOS COMO 'RESERVADO'. VISTA POR PARTE DO REQUERENTE QUE PROTOCOLOU REPRESENTAÇÃO EM PROL DA APURAÇÃO DE ATOS SUPOSTAMENTE ÍMPROBOS. CIDADÃO INTERESSADO E LEGITIMADO NOS TERMOS DO ART. 9º, I E II DA LEI 9.784/99. PRECEDENTES. RESERVA DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS COM SIGILO E PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE EM PARTE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em prol do acesso ao conteúdo de processo administrativo classificado como 'reservado' nos termos do art. 23 e do art. 24 da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). O processo deriva de uma representação protocolada pelo impetrante na qual é alegada a existência de atos de improbidade de servidor público federal, que estão sendo sindicados pela Administração Publica Federal. 2. Com o recente advento da Lei n. 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - foram fixados parâmetros legais para o Estado na complexa tarefa de equilibrar o direito à informação dos cidadãos e o direito da sociedade de que determinados dados sejam processadas sob sigilo. Ampliação controlada e apurada do acesso às informações é um elemento central ao desenvolvimento da democracia brasileira e ao avanço do Estado de Direito. 3. A classificação em caráter reservado de processo administrativo em questão não obsta a sua vista por parte do cidadão diretamente interessado, ou seja, daquele que protocolou a representação, por atenção ao art. 9º, incisos I e II da Lei n. 9.784/99. Precedentes: MS 25.382/DF, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 15.2.2006, publicado no DJ em 31.3.2006, p. 7, no Ementário vol. 2227-02, p. 223 e na LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 184-194; REsp 1.073.083/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, publicado no DJe em 2.10.2009. 4. Está evidente que o direito de acesso ao conteúdo integral dos autos não é absoluto, uma vez que o feito pode conter informações que não possam ser compartilhadas com o impetrante em razão de serem afetas às atividades de inteligência ou, ainda, por estarem protegidas por vários tipos de sigilo de cunho constitucional ou legal. Segurança parcialmente concedida. Agravo regimental prejudicado. (MS 20.196/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 10/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e, em menor extensão, os Srs. Ministros Og Fernandes e Benedito Gonçalves, concedeu parcialmente a segurança e julgou prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 08/10/2014
Data da Publicação : DJe 10/04/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) O advogado-geral da União não tem legitimidade passiva para constar como autoridade coatora em sede de mandado de segurança em que se pretende determinar a adoção de providências para permitir o acesso aos autos de representação para apuração de supostos atos de improbidade administrativa praticados por policial. Isso porque não se pode conhecer da impetração em que a autoridade apontada como coatora é incompetente para prática do ato que o representante pediu. O advogado-geral da união não pode fazer investigação disciplinar, seja por improbidade ou por qualquer outro ilícito, em nenhuma outra repartição a não ser aquela que ele próprio dirige. (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. OG FERNANDES) "[...] o postulante não é interessado direto na Representação, pois o resultado visado é alertar a autoridade administrativa para condutas de terceiros que considera censuráveis, as quais, entretanto, possuem a peculiaridade de envolver atividades que se relacionam com a segurança da sociedade e do Estado. Assim, embora esteja no exercício do direito de petição, deverá ser franqueado ao cidadão em tela apenas certidões narrativas da tramitação do processo, a fim de resguardar o sigilo constitucional e legal". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "[...] não obstante a demonstração de interesse jurídico no acesso aos autos, conforme arts. 3º e 9º da Lei 9.784/99, a pretensão do impetrante encontra óbice da ressalva constitucional prevista no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição da República, regulamentada pela Lei 12.527/2011".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012527 ANO:2011***** LAI-11 LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO ART:00003 INC:00001 ART:00004 INC:00003 ART:00006 INC:00003 ART:00021 ART:00023 INC:00008 ART:00024 PAR:00001 INC:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00001 ART:00005 INC:00033 INC:00055 ART:00037LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00002 ART:00003 INC:00002 ART:00009 INC:00001 INC:00002 ART:00046LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00014LEG:FED LEI:009883 ANO:1999 ART:00001 PAR:00002
Veja : (VISTA DOS AUTOS - CIDADÃO DIRETAMENTE INTERESSADO - PROCESSOADMINISTRATIVO - CARÁTER RESERVADO) STF - MS 25382-DF STJ - REsp 1073083-DF
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