MS 20206 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2013/0169575-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. RETROATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE FIRMA DO TERMO DE ACORDO DA LEI N. 11.354, DE 2006. MERA FACULDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Preliminar de revisão administrativa. Apesar da portaria de anistia política ter sido anulada em meio ao processo de revisão, o STJ houve por manter a anistia após a tramitação do AgRg no REsp 1.499.126/RN, em razão da decadência, com base na jurisprudência consolidada na Primeira Seção. Preliminar rejeitada.
2. Preliminar de inadequação da via eleita. O descumprimento da totalidade da Portaria Ministerial evidencia uma lacuna em fazer, por parte da autoridade impetrada. Assim, não atrai o óbice das Súmulas 269 e 271, ambas do STF, nem traduz que o writ está sendo usado como ação de cobrança. Preliminar rejeitada.
3. Preliminar de decadência para impetração. O direito de impetração renova-se, ao passo que o descumprimento da obrigação prolonga-se no tempo, não atraindo, portanto, a fixação de um prazo decadencial para impetração. Preliminar rejeitada.
4. Quanto ao mérito, não há sentido em alegar que o pagamento individual configura satisfação do mínimo existencial, por parte do Ministério da Defesa, muito menos em aduzir que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do possível. O caso refere-se à existência de direito líquido e certo de percepção dos retroativos nos termos do direito vigente.
5. A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n.
11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder Judiciário na via do mandado de segurança nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República.
6. Demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados, e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei n. 10.559/02, consubstancia-se o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento integral da reparação econômica.
7. O tema encontra-se pacificado na Primeira Seção: MS 15.564/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.6.2011; MS 15.623/DF, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 4.5.2011; MS 16.648/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2.8.2011; MS 15.201/DF, Rel. Min. Herman Benajmin, DJe 1º.2.2011; e MS 16.135/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.6.2011.
Segurança concedida.
(MS 20.206/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. RETROATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE FIRMA DO TERMO DE ACORDO DA LEI N. 11.354, DE 2006. MERA FACULDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Preliminar de revisão administrativa. Apesar da portaria de anistia política ter sido anulada em meio ao processo de revisão, o STJ houve por manter a anistia após a tramitação do AgRg no REsp 1.499.126/RN, em razão da decadência, com base na jurisprudência consolidada na Primeira Seção. Preliminar rejeitada.
2. Preliminar de inadequação da via eleita. O descumprimento da totalidade da Portaria Ministerial evidencia uma lacuna em fazer, por parte da autoridade impetrada. Assim, não atrai o óbice das Súmulas 269 e 271, ambas do STF, nem traduz que o writ está sendo usado como ação de cobrança. Preliminar rejeitada.
3. Preliminar de decadência para impetração. O direito de impetração renova-se, ao passo que o descumprimento da obrigação prolonga-se no tempo, não atraindo, portanto, a fixação de um prazo decadencial para impetração. Preliminar rejeitada.
4. Quanto ao mérito, não há sentido em alegar que o pagamento individual configura satisfação do mínimo existencial, por parte do Ministério da Defesa, muito menos em aduzir que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do possível. O caso refere-se à existência de direito líquido e certo de percepção dos retroativos nos termos do direito vigente.
5. A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n.
11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder Judiciário na via do mandado de segurança nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República.
6. Demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados, e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei n. 10.559/02, consubstancia-se o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento integral da reparação econômica.
7. O tema encontra-se pacificado na Primeira Seção: MS 15.564/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.6.2011; MS 15.623/DF, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 4.5.2011; MS 16.648/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2.8.2011; MS 15.201/DF, Rel. Min. Herman Benajmin, DJe 1º.2.2011; e MS 16.135/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.6.2011.
Segurança concedida.
(MS 20.206/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, concedeu a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Veja os EDcl no MS 20206-DF que foram acolhidos.
Informações adicionais
:
São cabíveis juros moratórios nas condenações impostas à
Fazenda Pública, aplicada à nova redação do art. 1º-F da Lei
9.494/1997, nos termos definidos pela Lei 11.960/2009. Isso porque,
as normas que disciplinam os juros moratórios possuem
natureza processual devendo incidir de imediato nos processos em
andamento, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00012 PAR:00004LEG:FED LEI:011354 ANO:2006
Veja
:
(ATO ADMINISTRATIVO - TRATO SUCESSIVO - DECADÊNCIA) STJ - MS 15201-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ATO OMISSIVO DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ANISTIA - MILITAR) STJ - MS 16648-DF(ANISTIA - EFEITOS FINANCEIROS - PAGAMENTO NA FORMA DA LEI11.354/2006 -ADESÃO FACULTATIVA) STJ - MS 14344-DF(ANISTIA - MILITAR - EFEITOS FINANCEIROS - PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA -MINISTÉRIO DA DEFESA) STJ - MS 15369-DF, MS 15564-DF, MS 15623-DF, MS 16648-DF, MS 16135-DF(ANISTIA - EFEITOS FINANCEIROS - JUROS DE MORA - LEI 11.960/2009) STJ - EREsp 1207197-RS, AgRg nos EmbExeMS 12118-DF, AgRg nos EmbExeMS 11097-DF
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