MS 20335 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2013/0237766-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Mandado de Segurança coletivo impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação - Sinagências contra a Portaria Interministerial n. 140/2013, expedida pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministro da Saúde, a qual autorizou a contratação, por tempo determinado, de 200 profissionais para a Agência Nacional de Saúde Suplementar.
2. O ato apontado como coator foi editado em observância às normas de regência (art. 37, IX, da CF e art. 2º da Lei n.
8.745/1993), preenchendo os requisitos exigidos para a contratação temporária de pessoal, mediante o assentamento expresso da motivação para a referida providência (crescente número de demandas e enorme passivo de procedimentos administrativos), da existência de disponibilidade orçamentária para o seu custeio e da comprovação de que as atividades a serem desempenhadas, ainda que permanentes do órgão, são de natureza temporária para suprir interesse público relevante (mormente diante da inexistência de cargos vagos para a realização imediata de concurso público).
3. Mandado de segurança denegado.
(MS 20.335/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Mandado de Segurança coletivo impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação - Sinagências contra a Portaria Interministerial n. 140/2013, expedida pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministro da Saúde, a qual autorizou a contratação, por tempo determinado, de 200 profissionais para a Agência Nacional de Saúde Suplementar.
2. O ato apontado como coator foi editado em observância às normas de regência (art. 37, IX, da CF e art. 2º da Lei n.
8.745/1993), preenchendo os requisitos exigidos para a contratação temporária de pessoal, mediante o assentamento expresso da motivação para a referida providência (crescente número de demandas e enorme passivo de procedimentos administrativos), da existência de disponibilidade orçamentária para o seu custeio e da comprovação de que as atividades a serem desempenhadas, ainda que permanentes do órgão, são de natureza temporária para suprir interesse público relevante (mormente diante da inexistência de cargos vagos para a realização imediata de concurso público).
3. Mandado de segurança denegado.
(MS 20.335/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por unanimidade,
denegar a segurança e julgar prejudicado o agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete
Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Palavras de resgate
:
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
Referência legislativa
:
LEG:FED PRI:000140 ANO:2013(MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E MINISTÉRIO DASAÚDE)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00009LEG:FED LEI:008745 ANO:1993 ART:00002
Veja
:
(CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO - NECESSIDADETEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - INTERPRETAÇÃO EEFEITO) STF - ADI 3247, ADI 3386, ADI 3068
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