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Jurisprudência


MS 20348 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2013/0243183-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TECNOLOGISTA DE PESQUISA GEOGRÁFICA E ESTATÍSTICA E TÉCNICO DE ESTUDO E PESQUISA DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 117, IX, DA LEI 8.112/1990. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. EXAME DA PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENA DEMISSÓRIA QUE SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL À INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PRATICADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pretendem os impetrantes, ex-Técnologista de Pesquisa Geográfica e Estatística e ex-Técnico de Estudo e Pesquisa, ambos do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a concessão da segurança para anular o ato coator que lhe impôs a pena de demissão, com base no art. 117, IX, da Lei 8.112/1990, ao fundamento de que teria sido observada a regra do art. 128 da Lei 8.112/1990 e que o conjunto probatório seria insuficiente para o reconhecimento da infração disciplinar. 2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes. 3. Tendo a Comissão Disciplinar concluído que restou comprovada a conduta irregular dos impetrantes no sentido de que os impetrantes "valeram-se de seus cargos para lograr proveito pessoal, face a participação ativa destes, como sócios-cotistas, nos trabalhos desenvolvidos pela Empresa TOPCHART - Serviços de Topografia e Cartografia Ltda. de forma comprometedora e imprópria ao desempenho da função pública, bem como a cooptação de clientes nas dependências do IBGE, fartamente caracterizado o conflito de interesses infringido, desta forma, o inciso IX, do art. 117, da Lei 8.112 de 11 de Dezembro de 1990, tudo, como robustamente comprovado no bojo deste processo", não cabe ao STJ rever tal entendimento posto que é inviável o exame da alegação de que o conjunto probatório seria insuficiente para o reconhecimento da infração disciplinar, vez que seu exame exige a revisão do conjunto fático-probatório apurado no PAD, com a incursão no mérito administrativo, questões estas estranhas ao cabimento do writ e à competência do Judiciário. 4. A jurisprudência do STJ admite o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo. Precedentes. 5. No caso a pena de demissão imposta aos impetrantes atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da gravidade das condutas perpetradas pelos impetrantes, que se utilizavam do status de servidores públicos do IBGE para, dentro da própria repartição pública, captar clientes para sociedade empresária da qual eram sócios-cotistas, em prejuízo à dignidade do IBGE, ainda mais quando os contratantes acreditariam que os serviços seriam prestados pelo IBGE; atribuírem à pessoa estranha aos quadros do IBGE função precípua de servidor público, utilizando-se de recursos públicos para desenvolver atividades da empresa TOPCHART, com "intenso trânsito e participação de pessoas que trabalhavam na TOPCHART, que atuavam na cooptação de clientes, na supervisão dos trabalhos de campo, ou na administração na referida pessoa jurídica, dentro da UE/CE - IBGE" (e-STJ, fl. 109); acumulavam a função pública e o exercício de atividade privada em evidente conflite de interesses, gerando confusão entre as Prefeituras contratadas, em relação ao trabalho executado pela TOPCHART e às funções institucionais do IBGE, posto que "os Prefeitos que contratavam a TOPCHART sabiam que o Sr. Marcelo era servidor da UE/CE - IBGE e que, ainda, supervisionava em certa medida, com o servidor Audy, as atividades da TOPCHART", hipótese em que "os serviços prestados pela TOPCHART às Prefeituras repercutiam sensivelmente no trabalho do IBGE, reduzindo a sua credibilidade junto a certas entidades e ao público em geral" (e-STJ, fl. 110), não havendo que se falar em violação do art. 128 da Lei 8.112/1990. 6. Segurança denegada. (MS 20.348/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00117 INC:00009 ART:00128
Veja : (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE JURISDICIONAL -LIMITAÇÕES - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E A LEGALIDADE DO ATO) STJ - MS 14667-DF, RMS 27652-PR, RMS 24606-SP, EDcl no REsp 1283877-PR, RMS 38446-SP, MS 16133-DF, MS 14981-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA IMPOSTA AO SERVIDOR -PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ANÁLISE - POSSIBILIDADE) STJ - RMS 36325-ES, MS 14253-DF,, AgRg no REsp 643095-RN
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