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Jurisprudência


MS 20510 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2013/0338329-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. CABIMENTO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559/2002. PREVISÃO DOS RECURSOS, MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA, NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF - TEMA 394). DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de o impetrante, na condição de militar anistiado, perceber reparação econômica retroativa, em parcela única, que não foi paga, diante da inércia do impetrado, de sorte que a Portaria anistiadora não foi integralmente cumprida. II. A ausência de pagamento, ao impetrante, da reparação econômica pretérita, configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir, integralmente, a Portaria anistiadora, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental. Precedentes do STJ (MS 22.410/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016; MS 20.226/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2014). III. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o não cumprimento integral de Portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado do impetrante e fixa indenização de valor certo e determinado, pode ser sanado pela via do mandado de segurança, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF. Nesse sentido: STF, RMS 27.357/DF, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2010; STJ, MS 22.509/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2016; STJ, MS 16.648/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2011. IV. No caso dos autos, restou comprovada a condição de anistiado político, nos termos da Portaria 344, de 08/03/2005, do Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito. V. É pacífico o entendimento da Primeira Seção do STJ no sentido de reconhecer direito líquido e certo do impetrante anistiado ao recebimento de valores retroativos, em face ter havido previsão orçamentária específica e do transcurso do prazo, constante do art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, sem que haja o pagamento da aludida reparação econômica, prevista na Portaria anistiadora. A propósito: STJ, MS 22.410/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016. VI. Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal - consoante o portal de notícias daquela Corte -, no julgamento do RE 553.710/DF, em regime de repercussão geral (Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 17/11/2016), firmou entendimento no sentido de que "é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)", bem como de que o pagamento do valor retroativo deve ser imediato, pois, conforme o voto do Relator, "o presente mandamus não se confunde com ação de cobrança, uma vez que a consequência diretamente decorrente da procedência do pedido é uma obrigação de fazer por parte da autoridade impetrada, consistente no cumprimento integral de portaria do Ministro da Justiça que, com fundamento na Lei nº 10.559/02, reconheceu a condição de anistiado político e o direito a reparações econômicas por atos de exceção com motivação estritamente política em período pretérito". VII. Por fim, o STF, no aludido RE 553.710/DF, fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese, conforme publicação de 30/11/2016: "1) - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; 2) - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; 3) - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte" (STF, RE 553.710/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PLENÁRIO, DJe de 30/11/2016). VIII. Em relação aos juros de mora e correção monetária, a Primeira Seção realinhou seu entendimento, no sentido de que "o direito líquido e certo apurável nesta via restringe-se ao valor nominal previsto na portaria anistiadora. Eventual controvérsia acerca dos consectários legais (juros e correção monetária) pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o presente feito assumir contornos de ação de cobrança (Súmula 269/STF) (MS 22.215/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4/3/2016; MS 21.456/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 3/3/2016)" (STJ, MS 20.770/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2016). Em igual sentido: STJ, MS 22.509/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2016. IX. A Primeira Seção do STJ, apreciando Questão de Ordem relacionada ao fato de a Administração ter dado início a um procedimento para revisão das anistias de militares, no julgamento do MS 15.706/DF, de relatoria do Ministro CASTRO MEIRA (DJe de 11/05/2011), repeliu o pedido de suspensão do feito, formulado pela União, mas ressalvou que, "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". X. Segurança parcialmente concedida, com a ressalva da Questão de Ordem no MS 15.706/DF (STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2011). (MS 20.510/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedar parcialmente a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : DJe 17/05/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : "[...] o ato concessivo de anistia, fundado exclusivamente na Portaria 1.104-GM3/64, poderá ser revisto, pelo Ministro da Justiça, que detém a prerrogativa de realizar a revisão desse procedimento. Entretanto, tal possibilidade - ainda que haja expressa recomendação do TCU e da AGU, nesse sentido - não suspende os efeitos da Portaria que concedeu a anistia ao impetrante, tampouco afasta a obrigação de o impetrado cumprir o pagamento de valores atrasados, nos processos de anistia política de militares". "[...] 'o princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271LEG:FED PRT:000344 ANO:2005(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ)LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00012 PAR:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00008LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(ADM) SÚMULA ADMINISTRATIVA SUM:2002072003(COMISSÃO DE ANISTIA - CA)LEG:FED PRT:001104 ANO:1964(PORTARIA GM3 - FORÇA AÉREA BRASILEIRA)
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - ATO OMISSIVO CONTINUADO - REPARAÇÃOECONÔMICA - FALTA DE PAGAMENTO - DECADÊNCIA - AFASTAMENTO) STJ - MS 22410-DF, MS 20226-DF, MS 12024-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA - MILITAR - INDENIZAÇÃO -FALTA DE PAGAMENTO INTEGRAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STF - RMS 27357-DF STJ - MS 22509-DF, MS 16648-DF, MS 17494-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA - REVOGAÇÃO - VALORES ATRASADOS -DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - EDcl no MS 13564-DF, EDcl no MS 13459-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA - INDENIZAÇÃO - VALORESRETROATIVOS - PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - DIREITO LÍQUIDO ECERTO) STF - RE 553710-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 394), RMS-AGR 28879-DF STJ - MS 22410-DF, MS 14345-DF, MS 15255-DF, MS 15238-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRINCÍPIO DARESERVA DO POSSÍVEL) STJ - MS 17716-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA - INDENIZAÇÃO - VALORNOMINAL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DEMANDA AUTÔNOMA) STJ - MS 22215-DF, MS 21456-DF, MS 20770-DF, MS 22509-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA - REVOGAÇÃO ADMINISTRATIVA -PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO PREJUDICADO) STJ - MS 15706-DF, MS 19350-DF, MS 19060-DF
Sucessivos : MS 21574 DF 2015/0020865-6 Decisão:10/05/2017 DJe DATA:17/05/2017MS 21634 DF 2015/0043197-0 Decisão:10/05/2017 DJe DATA:17/05/2017
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