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Jurisprudência


MS 20543 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2013/0354037-9

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PROCEDIMENTO DE REVISÃO. VISTA DOS AUTOS. FISCALIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. INTERESSE PARTICULAR OU COLETIVO. DIREITO À INFORMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO GTI - PORTARIA N. 134/11. PROCEDIMENTO DE REVISÃO NÃO INICIADO. COMISSÃO DE ANISTIA. LEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO MANDADO. PROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por anistiados políticos que postulam a obtenção de vista de seus respectivos autos dos processos de anistia política. 2. Da redação do art. 5º, LXIX, da CF, infere-se que a autoridade coatora é sempre a responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, investida para ordenar ou omitir a prática do ato impugnado. Deve, pois, possuir competência para corrigir o ato impugnado, sob pena de descabimento. 3. Para as anistias que já se encontram em processo de revisão, merece atenção a Portaria n. 134/11, pois estabeleceu que o Grupo de Trabalho - GT destinado à revisão dos procedimentos administrativos para concessão de anistia é interministerial, composto por integrantes do Ministério da Justiça e membros indicados pelo Consultor-Geral da União. Ademais, desenvolve sua função de forma não subordinada, seja ao Ministro de Estado da Justiça, seja ao Advogado-Geral da União - AGU. Em outras palavras, encaminhados os autos físicos dos requerimentos de anistia ao Grupo de Trabalho Interministerial (art. 8º), falece competência ao Ministro de Estado da Justiça para conceder vistas dos autos dos procedimentos administrativos. 4. O art. 5º, XXXIII, da CF/88, assegura o direito à informação de interesse particular, como o exercício do direito de petição perante a própria Administração Pública ou a defesa de um direito individual perante o Judiciário, ou de interesse coletivo, como a defesa do patrimônio público, desde que respeitados o direito à intimidade e as situações legais de sigilo. Em consonância com a regra constitucional supramencionada, a Carta Magna enuncia, no caput do art. 37, a publicidade como princípio basilar da Administração Pública. 5. A regra é a transparência nos atos da Administração Pública, como exigência inderrogável da democracia e do Estado de Direito. 6. No caso em exame, em relação aos impetrantes em que as anistias não se encontram em fase de revisão, não se verifica presentes nenhuma das hipóteses excepcionais de afastamento da publicidade. A simples omissão da autoridade apontada como coatora, desde 2013, mostra-se ilegal e abusiva. 7. Segurança parcialmente concedida. (MS 20.543/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : DJe 18/06/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00069LEG:FED PRT:000134 ANO:2011(MINISTÉRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA)
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