MS 20564 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2013/0365799-9
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS NO MS 16.418/DF. COISA JULGADA E DECADÊNCIA. CAUSA DE PEDIR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 174 DA LEI 8.112/1990. TESE DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PEÇAS DO PROCESSO PENAL. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado da Fazenda, que indeferiu pedido de revisão de Processo Administrativo Disciplinar formulado com base no art. 174 da Lei 8.112/1990.
2. José Luiz Althéia sofreu a pena de cassação de aposentadoria, por ter sido comprovado, no Processo Administrativo Disciplinar 10980.010574/2006-57, que, no exercício do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, praticou ato de improbidade administrativa e se valeu do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
3. Colhe-se do Parecer PGFN/COJED/Nº 192/2011 - o qual fundamentou a sanção imposta pelo Ministro de Estado da Fazenda - o seguinte: "De fato, o Auditor-Fiscal da Receita Federal, Matrícula SIAPE 0116154, JOSÉ LUIZ ALTHÉIA, CPF n° 170.234.919-53, praticou improbidade administrativa, realizou intencionalmente sete fiscalizações de maneira extremamente deficiente, deixou deliberadamente de lançar e lançou parcialmente tributo, prestou assessoria tributária a dois contribuintes, realizou deliberadamente atos de ofício em desacordo com seus deveres funcionais e cometeu improbidade administrativa.
Todos esses atos foram realizados utilizando-se do seu cargo público para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, infringindo ao que determina os artigos 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da Lei n° 8.112, de 1990, este último com a definição dada pelo "caput" do art. 10, bem como no art. 11, inciso II, todos da Lei n° 8.429, de 1992 sujeitando-se, portanto, à penalidade de demissão, com a restrição de retomo ao serviço público federal, de acordo com o artigo 137, parágrafo único, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais" (fl.
715). 4. A legalidade do Processo Administrativo Disciplinar 10980.010574/2006-57 fora apreciada no MS 16.418/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, no qual a Primeira Seção do STJ denegou a Segurança (decisão transitada em julgado).
5. As questões atinentes à alegada nulidade do PAD, incluindo-se ilicitude de provas, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, e suposta quebra da independência e da imparcialidade da Comissão foram todas decididas no MS 16.418/DF, de modo que não se está a tratar de fato novo ou de circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada (art.
174 da Lei 8.112/1990). Por conseguinte, não cabe a rediscutir esses temas, em razão da coisa julgada (art. 485, V, do CPC), e porque, em última análise, está configurada a decadência (art. 23 da Lei 12.016/2009), tendo em vista que se pretende, por via oblíqua, atacar novamente o ato sancionatório (MS 17.704/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9/4/2014). 6. A revisão do processo disciplinar prevista no art. 174 da Lei 8.112/1990 depende da estrita comprovação da existência de fatos novos, desconhecidos ao tempo do processo disciplinar ou que não puderam ser alegados à época, ou de circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da sanção aplicada (MS 21.160/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1°/7/2015; MS 17.666/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/12/2014; MS 20.824/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/8/2014; MS 16.657/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/5/2014; AgRg no AREsp 268.307/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/10/2016). 7. No presente caso, a parte autora nem sequer se desincumbiu do ônus argumentativo de demonstrar que a prescrição alegada consiste em fato novo, ao contrário do entendimento da autoridade coatora. A causa de pedir inicial do mandamus não está baseada dos requisitos do art. 174 da Lei 8.112/1990, mas se resume diretamente à tese da prescrição, o que, a rigor, também aponta para a decadência da impetração, uma vez que o ato coator verdadeiramente combatido é aquele que concretizou a pretensão punitiva. 8. Ademais, a prescrição alegada decorre da premissa de que o prazo prescricional aplicável seria o previsto na lei penal (art. 142, § 2°, da Lei 8.112/1990) para os crimes de prevaricação e de advocacia administrativa, classificação carente de prova pré-constituída de que essa é a tipificação existente na Ação Penal proposta. 9. Também não procede a invocação ao Enunciado 6 da CGU, porquanto a demissão não fora aplicada pela prática de crime contra a Administração Pública (art. 132, I, da Lei 8.112/1990), mas, como visto, por improbidade administrativa (art. 132, IV).
10. Segurança denegada.
(MS 20.564/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS NO MS 16.418/DF. COISA JULGADA E DECADÊNCIA. CAUSA DE PEDIR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 174 DA LEI 8.112/1990. TESE DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PEÇAS DO PROCESSO PENAL. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado da Fazenda, que indeferiu pedido de revisão de Processo Administrativo Disciplinar formulado com base no art. 174 da Lei 8.112/1990.
2. José Luiz Althéia sofreu a pena de cassação de aposentadoria, por ter sido comprovado, no Processo Administrativo Disciplinar 10980.010574/2006-57, que, no exercício do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, praticou ato de improbidade administrativa e se valeu do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
3. Colhe-se do Parecer PGFN/COJED/Nº 192/2011 - o qual fundamentou a sanção imposta pelo Ministro de Estado da Fazenda - o seguinte: "De fato, o Auditor-Fiscal da Receita Federal, Matrícula SIAPE 0116154, JOSÉ LUIZ ALTHÉIA, CPF n° 170.234.919-53, praticou improbidade administrativa, realizou intencionalmente sete fiscalizações de maneira extremamente deficiente, deixou deliberadamente de lançar e lançou parcialmente tributo, prestou assessoria tributária a dois contribuintes, realizou deliberadamente atos de ofício em desacordo com seus deveres funcionais e cometeu improbidade administrativa.
Todos esses atos foram realizados utilizando-se do seu cargo público para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, infringindo ao que determina os artigos 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da Lei n° 8.112, de 1990, este último com a definição dada pelo "caput" do art. 10, bem como no art. 11, inciso II, todos da Lei n° 8.429, de 1992 sujeitando-se, portanto, à penalidade de demissão, com a restrição de retomo ao serviço público federal, de acordo com o artigo 137, parágrafo único, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais" (fl.
715). 4. A legalidade do Processo Administrativo Disciplinar 10980.010574/2006-57 fora apreciada no MS 16.418/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, no qual a Primeira Seção do STJ denegou a Segurança (decisão transitada em julgado).
5. As questões atinentes à alegada nulidade do PAD, incluindo-se ilicitude de provas, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, e suposta quebra da independência e da imparcialidade da Comissão foram todas decididas no MS 16.418/DF, de modo que não se está a tratar de fato novo ou de circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada (art.
174 da Lei 8.112/1990). Por conseguinte, não cabe a rediscutir esses temas, em razão da coisa julgada (art. 485, V, do CPC), e porque, em última análise, está configurada a decadência (art. 23 da Lei 12.016/2009), tendo em vista que se pretende, por via oblíqua, atacar novamente o ato sancionatório (MS 17.704/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9/4/2014). 6. A revisão do processo disciplinar prevista no art. 174 da Lei 8.112/1990 depende da estrita comprovação da existência de fatos novos, desconhecidos ao tempo do processo disciplinar ou que não puderam ser alegados à época, ou de circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da sanção aplicada (MS 21.160/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1°/7/2015; MS 17.666/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/12/2014; MS 20.824/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/8/2014; MS 16.657/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/5/2014; AgRg no AREsp 268.307/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/10/2016). 7. No presente caso, a parte autora nem sequer se desincumbiu do ônus argumentativo de demonstrar que a prescrição alegada consiste em fato novo, ao contrário do entendimento da autoridade coatora. A causa de pedir inicial do mandamus não está baseada dos requisitos do art. 174 da Lei 8.112/1990, mas se resume diretamente à tese da prescrição, o que, a rigor, também aponta para a decadência da impetração, uma vez que o ato coator verdadeiramente combatido é aquele que concretizou a pretensão punitiva. 8. Ademais, a prescrição alegada decorre da premissa de que o prazo prescricional aplicável seria o previsto na lei penal (art. 142, § 2°, da Lei 8.112/1990) para os crimes de prevaricação e de advocacia administrativa, classificação carente de prova pré-constituída de que essa é a tipificação existente na Ação Penal proposta. 9. Também não procede a invocação ao Enunciado 6 da CGU, porquanto a demissão não fora aplicada pela prática de crime contra a Administração Pública (art. 132, I, da Lei 8.112/1990), mas, como visto, por improbidade administrativa (art. 132, IV).
10. Segurança denegada.
(MS 20.564/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, denegou a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023
Veja
:
(REDISCUSSÃO DE TEMAS - FATO NOVO - NECESSIDADE) STJ - MS 17704-DF, MS 21160-DF, MS 17666-DF, MS 20824-DF, MS 16657-DF, AgRg no AREsp 268307-SP
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