MS 20567 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2013/0367093-5
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO.
OMISSÃO NA INTEGRAÇÃO DE AGENTE ADMINISTRATIVO AO QUADRO DE PESSOAL DA AGU. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de impetração de servidor público federal que atendeu aos requisitos para integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, tal como disposto no art. 1º da Lei n.
10.480/2002.
2. Foram comprovados os fatos que autorizam a incidência do direito previsto na Lei n. 10.480/2002, por parte do impetrante: ocupa cargo de provimento efetivo de nível intermediário; está submetido ao Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei n.
5.645/1970; não integra carreira estruturada; estava em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no Estado de Goiás, na data de 03.07.2002, quando da publicação da referida norma. Na hipótese, o servidor é, originariamente, consultor jurídico do Ministério da Fazenda. A Consultoria-Geral da União, mediante Despacho n.
149/2008, definiu que essas consultorias são órgãos de execução da AGU, portanto, o impetrante compõe os quadros da AGU.
3. Como bem ponderado pelo Ministério Público Federal, "Ademais, o impetrante estava lotado, à época da publicação da Lei 10.480/2002, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Estado de Goiás. Assim, de acordo com o Despacho n. 325/2008 do Consultor-Geral da União - encaminhado à Advocacia-Geral da União, aquele órgão opinou que devem ser integrados aos quadros da AGU, os servidores da PGFN que preencham os requisitos do art. 1º, da Lei 10.480/2002, porque a PGFN é considerada órgão de direção superior." 4. Segurança parcialmente concedida.
(MS 20.567/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO.
OMISSÃO NA INTEGRAÇÃO DE AGENTE ADMINISTRATIVO AO QUADRO DE PESSOAL DA AGU. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de impetração de servidor público federal que atendeu aos requisitos para integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, tal como disposto no art. 1º da Lei n.
10.480/2002.
2. Foram comprovados os fatos que autorizam a incidência do direito previsto na Lei n. 10.480/2002, por parte do impetrante: ocupa cargo de provimento efetivo de nível intermediário; está submetido ao Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei n.
5.645/1970; não integra carreira estruturada; estava em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no Estado de Goiás, na data de 03.07.2002, quando da publicação da referida norma. Na hipótese, o servidor é, originariamente, consultor jurídico do Ministério da Fazenda. A Consultoria-Geral da União, mediante Despacho n.
149/2008, definiu que essas consultorias são órgãos de execução da AGU, portanto, o impetrante compõe os quadros da AGU.
3. Como bem ponderado pelo Ministério Público Federal, "Ademais, o impetrante estava lotado, à época da publicação da Lei 10.480/2002, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Estado de Goiás. Assim, de acordo com o Despacho n. 325/2008 do Consultor-Geral da União - encaminhado à Advocacia-Geral da União, aquele órgão opinou que devem ser integrados aos quadros da AGU, os servidores da PGFN que preencham os requisitos do art. 1º, da Lei 10.480/2002, porque a PGFN é considerada órgão de direção superior." 4. Segurança parcialmente concedida.
(MS 20.567/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Humberto Martins e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010480 ANO:2002 ART:00001LEG:FED LEI:005645 ANO:1970
Veja
:
STJ - MS 17656-DF, MS 8777-DF
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