MS 20604 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2013/0381662-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA.
CABIMENTO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559/2002. PREVISÃO DOS RECURSOS, MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA, NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF - TEMA 394). DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de o impetrante, na condição de militar anistiado, perceber reparação econômica retroativa, em parcela única, que não foi paga, diante da inércia do impetrado, de sorte que a Portaria anistiadora não foi integralmente cumprida.
II. A ausência de pagamento, ao impetrante, da reparação econômica pretérita, configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir, integralmente, a Portaria anistiadora, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental.
Precedentes do STJ (MS 22.410/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016; MS 20.226/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2014).
III. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o não cumprimento integral de Portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado do impetrante e fixa indenização de valor retroativo certo e determinado, pode ser sanado pela via do mandado de segurança, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF. Nesse sentido: STF, RMS 27.357/DF, Rel.
Ministra CARMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2010; STJ, MS 22.509/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2016; STJ, MS 16.648/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2011.
IV. No caso dos autos, restou comprovada a condição de anistiado político do impetrante, nos termos da Portaria 2.360, de 09/12/2003, do Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito.
V. É pacífico o entendimento da Primeira Seção do STJ no sentido de reconhecer direito líquido e certo do impetrante anistiado ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e do transcurso do prazo, constante do art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, sem que haja o pagamento da aludida reparação econômica, prevista na Portaria anistiadora. A propósito: STJ, MS 22.410/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016.
VI. Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal - consoante o portal de notícias daquela Corte -, no julgamento do RE 553.710/DF, em regime de repercussão geral (Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 17/11/2016), firmou entendimento no sentido de que "é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)", bem como de que o pagamento do valor retroativo deve ser imediato, pois, conforme o voto do Relator, "o presente mandamus não se confunde com ação de cobrança, uma vez que a consequência diretamente decorrente da procedência do pedido é uma obrigação de fazer por parte da autoridade impetrada, consistente no cumprimento integral de portaria do Ministro da Justiça que, com fundamento na Lei nº 10.559/02, reconheceu a condição de anistiado político e o direito a reparações econômicas por atos de exceção com motivação estritamente política em período pretérito".
VII. Em relação aos juros de mora e correção monetária, a Primeira Seção do STJ realinhou seu entendimento, no sentido de que "o direito líquido e certo apurável nesta via restringe-se ao valor nominal previsto na portaria anistiadora. Eventual controvérsia acerca dos consectários legais (juros e correção monetária) pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o presente feito assumir contornos de ação de cobrança (Súmula 269/STF) (MS 22.215/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4/3/2016; MS 21.456/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 3/3/2016)" (STJ, MS 20.770/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2016). Em igual sentido: STJ, MS 22.509/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2016.
VIII. A Primeira Seção do STJ, apreciando Questão de Ordem relacionada ao fato de a Administração ter dado início a um procedimento para revisão das anistias de militares, no julgamento do MS 15.706/DF, de relatoria do Ministro CASTRO MEIRA (DJe de 11/05/2011), repeliu o pedido de suspensão do feito, formulado pela União, mas ressalvou que, "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia".
IX. Segurança parcialmente concedida, com a ressalva da Questão de Ordem no MS 15.706/DF (STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2011).
(MS 20.604/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA.
CABIMENTO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559/2002. PREVISÃO DOS RECURSOS, MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA, NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF - TEMA 394). DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de o impetrante, na condição de militar anistiado, perceber reparação econômica retroativa, em parcela única, que não foi paga, diante da inércia do impetrado, de sorte que a Portaria anistiadora não foi integralmente cumprida.
II. A ausência de pagamento, ao impetrante, da reparação econômica pretérita, configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir, integralmente, a Portaria anistiadora, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental.
Precedentes do STJ (MS 22.410/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016; MS 20.226/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2014).
III. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o não cumprimento integral de Portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado do impetrante e fixa indenização de valor retroativo certo e determinado, pode ser sanado pela via do mandado de segurança, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF. Nesse sentido: STF, RMS 27.357/DF, Rel.
Ministra CARMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2010; STJ, MS 22.509/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2016; STJ, MS 16.648/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2011.
IV. No caso dos autos, restou comprovada a condição de anistiado político do impetrante, nos termos da Portaria 2.360, de 09/12/2003, do Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito.
V. É pacífico o entendimento da Primeira Seção do STJ no sentido de reconhecer direito líquido e certo do impetrante anistiado ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e do transcurso do prazo, constante do art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, sem que haja o pagamento da aludida reparação econômica, prevista na Portaria anistiadora. A propósito: STJ, MS 22.410/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016.
VI. Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal - consoante o portal de notícias daquela Corte -, no julgamento do RE 553.710/DF, em regime de repercussão geral (Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 17/11/2016), firmou entendimento no sentido de que "é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)", bem como de que o pagamento do valor retroativo deve ser imediato, pois, conforme o voto do Relator, "o presente mandamus não se confunde com ação de cobrança, uma vez que a consequência diretamente decorrente da procedência do pedido é uma obrigação de fazer por parte da autoridade impetrada, consistente no cumprimento integral de portaria do Ministro da Justiça que, com fundamento na Lei nº 10.559/02, reconheceu a condição de anistiado político e o direito a reparações econômicas por atos de exceção com motivação estritamente política em período pretérito".
VII. Em relação aos juros de mora e correção monetária, a Primeira Seção do STJ realinhou seu entendimento, no sentido de que "o direito líquido e certo apurável nesta via restringe-se ao valor nominal previsto na portaria anistiadora. Eventual controvérsia acerca dos consectários legais (juros e correção monetária) pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o presente feito assumir contornos de ação de cobrança (Súmula 269/STF) (MS 22.215/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4/3/2016; MS 21.456/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 3/3/2016)" (STJ, MS 20.770/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2016). Em igual sentido: STJ, MS 22.509/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2016.
VIII. A Primeira Seção do STJ, apreciando Questão de Ordem relacionada ao fato de a Administração ter dado início a um procedimento para revisão das anistias de militares, no julgamento do MS 15.706/DF, de relatoria do Ministro CASTRO MEIRA (DJe de 11/05/2011), repeliu o pedido de suspensão do feito, formulado pela União, mas ressalvou que, "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia".
IX. Segurança parcialmente concedida, com a ressalva da Questão de Ordem no MS 15.706/DF (STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2011).
(MS 20.604/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu parcialmente a
segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
"Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, é verdade
que, a teor das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o
Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substituto de ação
de cobrança. Todavia, também é entendimento pacífico, tanto no STF,
quanto no STJ, que as referidas Súmulas não se aplicam aos mandados
de segurança que objetivem o cumprimento integral de Portarias de
reconhecimento de anistia política".
"[...] esta Corte não se olvida de que o ato concessivo de
anistia, fundado exclusivamente na Portaria 1.104-GM3/64, poderá ser
revisto, pelo Ministro da Justiça, que detém a prerrogativa de
realizar a revisão desse procedimento. Entretanto, tal possibilidade
- ainda que haja expressa recomendação do TCU e da AGU, nesse
sentido - não suspende os efeitos da Portaria que concedeu a anistia
ao impetrante, tampouco afasta a obrigação de o impetrado cumprir o
pagamento de valores atrasados, nos processos de anistia política de
militares".
"[...] 'o princípio da reserva do possível não pode ser
invocado para afastar a obrigação da Administração em face do
direito líquido e certo do impetrante' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED PRT:002360 ANO:2003(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA)LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00012 PAR:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1946***** ADCT-46 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00008(REGULAMENTADO PELO §4° DO ARTIGO 12 DA LEI 10.559/2002)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271LEG:FED PRT:001104 ANO:1964(PORTARIA 1.104/GM3 - MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA - CUMPRIMENTO DE PORTARIAMINISTERIAL - SÚMULAS 269 E 271 DO STF - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - MS 22509-DF, MS 17494-DF, MS 16648-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO OMISSIVO CONTINUADO - DECADÊNCIA - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - MS 22410-DF, MS 20226-DF, MS 12024-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO - ANISTIADO POLÍTICO -INDENIZAÇÃO DE VALOR RETROATIVO - POSSIBILIDADE) STJ - MS 22509-DF, MS 16648-DF STF - MS 27357-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA - VALORES RETROATIVOS -PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - MS 22410-DF STF - RE 553710-DF (REPERCUSSÃO GERAL)(PORTARIA DE ANISTIA - REVISÃO POR RECOMENDAÇÃO DO TCU E AGU -PERMANÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR VALORES ATRASADOS) STJ - EDcl no MS 13564-DF, MS 13459-DF(ANISTIA POLÍTICA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TRANSCURSO DO PRAZO PARACUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO) STF - RMS-AGR 26879-DF STJ - MS 14345-DF, MS 15255-DF, MS 15238-DF, MS 22410-DF(ANISTIA POLÍTICA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO ECERTO - PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - NÃO APLICABILIDADE) STJ - MS 17716-DF(ANISTIA POLÍTICA - VALORES RETROATIVOS - JUROS DE MORA - CORREÇÃOMONETÁRIA) STJ - MS 22509-DF, MS 20770-DF(ANISTIA POLÍTICA - REVISÃO - CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA -SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA) STJ - MS 15706-DF, MS 19350-DF, MS 19060-DF
Sucessivos
:
MS 21635 DF 2015/0043206-8 Decisão:22/03/2017
DJe DATA:06/04/2017MS 22476 DF 2016/0067975-5 Decisão:22/03/2017
DJe DATA:06/04/2017MS 23010 DF 2016/0326058-9 Decisão:22/03/2017
DJe DATA:06/04/2017
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